Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/04: CRIAÇÃO DO CENTRO MERCOSUL DE PROMOÇÃO DO ESTADO DE DIREITO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, o
Protocolo de Ushuaia e a Decisão N°
26/03 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o Estado de Direito baseia-se na democracia e na eficácia de suas
instituições. Que a vigência de um efetivo estado de direito no MERCOSUL, que se fundamente na democracia, no respeito aos direitos humanos e nas liberdades fundamentais é requisito indispensável
para um desenvolvimento integral, justo e equitativo da subregião. Que é necessário contar com uma entidade central no MERCOSUL que, para a promoção do Estado de Direito, organize e execute ações em
matéria de investigação acadêmica, capacitação e difusão.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar o Centro MERCOSUL de Promoção do Estado de Direito, com
a finalidade de analisar e reforçar o desenvolvimento do Estado, a governabilidade democrática e todos os aspectos vinculados aos processos de integração regional, com especial ênfase no MERCOSUL.
Art. 2.- As tarefas e atividades que desenvolverá o Centro MERCOSUL do Promoção de Estado de Direito, sem prejuízo de outras que se estimem de interesse para o cumprimento dos objetivos previstos no
artigo 1, são: trabalhos de pesquisa; difusões através da realização de conferências, seminários, foros, publicações; reuniões de acadêmicos, representantes governamentais e representantes da
sociedade civil; cursos de capacitação; programas de intercâmbio, oferta de bolsas de estudo destinadas a profissionais e criação e manutenção de uma página web, assim como de uma biblioteca física e
virtual especializada. Art. 3.- O GMC definirá as pautas para o funcionamento do Centro MERCOSUL de Promoção do Estado de Direito. Art. 4.- O Centro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito
funcionará na sede do Tribunal Permanente de Revisão, na cidade de Assunção. Art. 5.- O funcionamento do Centro poderá ser financiado mediante recursos tais como: aportes dos Estados Partes do
MERCOSUL, de organizações não governamentais, fundações e/ou cooperação de Organismos Internacionais. Os Estados Partes poderão apresentar propostas nesta matéria para sua consideração e adoção pelo
GMC. Art. 6.- Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXVI
CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04
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