Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/03: MECANISMO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL TEMPORÁRIO
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , o
Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços e a Resolução
Nº 36/00 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que existe a necessidade de estabelecer normas de caráter quadripartite
dentro do contexto e objetivos do MERCOSUL para outorgar licenças temporárias
aos prestadores de serviços profissionais nos Estados Partes.
Que o Protocolo de Montevidéu contempla no Artigo XI o compromisso dos
Estados Partes de alentar nos seus respectivos territórios as entidades
competentes governamentais, assim como as associações e colégios profissionais,
a desenvolver normas para o exercício de atividades profissionais para a outorga
de licenças e propor recomendações ao GMC sobre reconhecimento mútuo,
considerando a educação, experiência, licenças, matrículas ou certificados
obtidos no território de outro Estado Parte.
Que as referidas normas devem basear-se em critérios e objetivos
transparentes, que assegurem a qualidade do serviço profissional, a proteção ao
consumidor, a ordem pública, a segurança e a saúde da população, o respeito pelo
meio ambiente e a identidade dos Estados Partes.
Que as disposições e recomendações não devem constituir-se em barreiras ou
restrições para a prestação de um serviço profissional temporário.
Que se deve buscar que a harmonização prevista minimize a modificação da
legislação vigente nos Estados Partes que contém com regulamento sobre exercício
profissional e impulsione o seu estabelecimento nos Estados Partes que não
contém com tal normativa.
Que se deve oferecer a cada Estado Parte e aos profissionais os instrumentos
adequados ante o descumprimento do mecanismo para o reconhecimento mútuo de
matrículas para o exercício profissional temporário por parte de uma entidade
responsável pelo registro e fiscalização profissional de outro Estado Parte.
Que se deve buscar a obter benefícios preferenciais no exercício profissional
para os Estados Partes junto a outros países ou blocos, mantendo os critérios de
transparência, imparcialidade e eficiência.
Que um número significativo das entidades profissionais dos Estados Partes se
agruparam naturamente por disciplinas ou grupos de disciplinas e estão
realizando reuniões, trocando informações e alcançando consensos sobre os
critérios e procedimentos comuns para um exercício profissional na região.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar as “Diretrizes para a Celebração de Acordos
Marco de Reconhecimento Recíproco entre Entidades Profissionais e a Elaboração
de Disciplinas para a Outorga de Licenças Temporárias”, que constam como Anexo I
e formam parte da presente Decisão.
Art. 2 - Aprovar as “Funções e Atribuições dos Centros Focais
de Informação e Gestão” que constam como Anexo II e formam parte da presente
Decisão.
Art. 3 - Aprovar o “Mecanismo de Funcionamento do Sistema”
que consta como Anexo III e forma parte da presente Decisão.
Art. 4 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos
ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo aos procedimentos respectivos de
cada Estado Parte.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
ANEXO I
DIRETRIZES PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS MARCO DE
RECONHECIMENTO RECÍPROCO ENTRE ENTIDADES PROFISSIONAIS E ELABORAÇÃO DE
DISCIPLINAS PARA A OUTORGA DE LICENÇAS TEMPORÁRIAS
A - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - A outorga de licenças, matrículas ou certificados para
a prestação temporária de serviços profissionais no marco do Protocolo de
Montevidéu para o Comércio de Serviços, realizar-se-á por meio dos organismos
profissionais responsaveis pelo controle e a fiscalização do exercício
profissional. O sistema funcionará de acordo com o estabelecido ao establecido
no Anexo III.
Para efeitos deste documento, entende-se como serviços
profissionais os prestados por profissionais universitários ou de nível
superior, e os profissionais de nível técnico.
Art. 2 - As normas e diretrizes para a outorga de licenças
temporárias deverão ser comuns para os Estados Partes. Para a elaboração da
normativa comum, conformar-se-á um Grupo de Trabalho para cada profissão ou
grupo de profissões.
Art. 3 - Cada Grupo de Trabalho estará conformado pelas
entidades responsaveis da fiscalização do exercício de cada profissão ou grupo
de profissões, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, ou pela
organização nacional que as compreenda. Quando não exista fiscalização delegada
em uma entidade profissional, ou organização nacional legalmente facultada que
as compreenda, o Grupo de Serviços, Seção Nacional de cada Estado Parte
designará as entidades profissionais que conformarão o Grupo de Trabalho.
Art. 4 - Os Grupos de Trabalho terão como mandato a elaboração
das diretrizes e disciplinas para a outorga de licenças ou matrículas para o
exercício profisssional temporário e os Acordos Marco de Reconhecimento
Recíproco entre Entidades Profissionais, conforme as Diretrizes que figuram no
item B deste Anexo.
Art. 5 - As entidades Profissionais, que desejem constituir um
Grupo de Trabalho, solicitarão seu reconhecimento como tais ao Grupo de Serviços
do MERCOSUL. Se constituirá um Grupo de Trabalho para cada Profissão ou
Profissões afins reconhecendo para tal aos já existentes.
Art. 6 - As propostas elaboradas e que chegarem a consenso nos
Grupos de Trabalhos, serão postas em consideração do Grupo de Serviços, que
avaliará sua consistência em relação ao Protocolo de Montevidéu e com o
establecido na presente Decisão, a viabilidade de sua aplicação, e as levará a
consideração do GMC para sua aprovação.
Art. 7 - Para a implementação do mecanismo, as entidades de cada
Estado Parte, responsáveis pela fiscalização do exercício em cada profissão,
subscritará os Acordos Marco de Reconhecimento Recíproco, que deverão ser
elevados por meio do Grupo de Serviços ao GMC para sua aprovação.
Art. 8 - As Entidades Profissionais que subscritem o Acordo
deverão cumprir os seguintes requisitos: a) ser legalmente responsáveis da
outorga de licenças e matrículas para o exercício profissional e de sua
fiscalização em suas respectivas jurisdições; b) abarcar todo o território do
Estado Parte ou uma parte substantiva do território desse Estado Parte que seja
considerada equitativa pelas entidades dos outros Estados Partes.
Art. 9 - Cada Estado Parte disporá de um Centro Focal por
profissão ou grupo de profissões, que constitua o centro de informação sobre
normativa e regulamentação nacional e de cada uma das jurisdições que o integram,
cujas funções e atribuições figuram como Anexo II e fazem parte da presente
Decisão.
Art. 10 - Os Acordos Marco subscritos se aplicarão em
conformidade com o Protocolo de Montevidéu e as normas dos convênios existentes
sobre nacionalidade, residência, domicílio, visto de trabalho, migrações.
A aplicabilidade dos Acordos Marco subscritos estará sujeita à existência de
organismos em cada Estado Parte de registro e fiscalização do exercício das
profissões corrspondentes a cada Acordo Marco, aos quais a filiação dos
profissionais dos respectivos Estados Partes seja obrigatória.
Art. 11 - Cada Estado Parte se comprete a implementar os
instrumentos necessários para assegurar a plena vigência com alcance nacional
dos Acordos Marcos subscritos, assim como a harmonização da legislação vigente,
para permitir a aplicação dos mesmos.
Art. 12 - Cada Acordo Marco colocará em vigência com adesão
das entidades de fiscalização do exercício profissional de dois (2) dos Estados
Partes. Uma vez em vigor, o Acordo somente se aplicará aos Estados Partes cujas
entidades de fiscalização do exercício profissional tenham aderido ao Acordo.
Art. 13 - A pedido de um Estado Parte o presente mecanismo
poderá ser examinado e, de comum acordo, modificado para seu aperfeiçoamento.
B - DIRETRIZES
Para que um profissional matriculado em um Estado Parte do
MERCOSUL desenvolva uma atividade profissional em outro Estado Parte, cada
Acordo Marco deverá contemplar os aspetos mencionados a continuação:
a) a necesidade de contar com um contrato para desenvolver
sua atividade no país receptor;
b) requisitos comuns nos quatro países para sua inscrição no
Registro Profissional Temporário da entidade de fiscalização profissional da
jurisdição onde vá exercer a profissão;
c) os requisitos em matéria de tradução de documentos para a
inscrição;
d) os critérios de equivalências na formação e seus alcances
ou competências e experiência mínima requerida, a definir por comissões
quatripartites por profissão ou grupo de profissões, podendo efetuar-se
testes de aptidão ou exames de habilitação não discriminatórios e
estabelecer requerimentos de educação permanente;
e) os procedimentos e prazos de comunicação entre as
entidades profissionais de origem e receptora durante a inscrição e a
fiscalização da atividade;
f) as causas de negação de inscrição e o procedimento de
recurso;
g) as competências, direito e obrigações do profissional em
exercício temporário, não podendo ser eleitor nem elegível na entidade de
fiscalização local;
h) o reconhecimento expresso do Profissional em relação à
jurisdição disciplinária, ética e técnica da entidade fiscalizadora
receptora, respeitando a mesma e toda outra legislação local;
i) o compromisso do profissional de restringir sua atividade
exclusivamente ao previsto no contrato e compatível com sua formação
profissional sendo a violação a esta causa de anulação da inscrição no
Registro Temporário;
j) a implementação de um código de ética comum para cada
profissão ou grupo de profissões;
k) a aplicação dos procedimentos vigentes na jurisdição
local e o compromisso por parte da entidade fiscalizadora respectiva de um
trato justo e igualitário entre os profissionais em exercício temporário e
os dessa jurisdição;
l) o registro temporário será de até dois anos, prorrogáveis
por igual período, vinculado a uma prorrogação de contrato;
m) não impor avaliação sobre conhecimento local não
vinculados ao exercício profissional para o registro;
n) os requerimentos para assegurar a responsabilidade civil
emergente do exercício profissional;
o) o procedimento para a solução de controvérsias;
p) o estabelecimento de um mecanismo de sanções.
Cada Grupo de Trabalho, poderá constituir comissões por
profissão, quando seja necessário, a fim de contribuir para a definição dos
critérios de equivalências na formação e suas atribuições, alcances ou
competências e experiência mínima requerida, as provas de aptidão ou exames de
habilitação e os requerimentos de educação permanente.
ANEXO II
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS FOCAIS
DE INFORMAÇÃO E GESTÃO
1 - O Centro Focal em cada Estado Parte estará formado pelas
entidades que foram signatárias dos Acordos Marco, responsáveis pela
fiscalização do exercício profissional em suas jurisdições, que além de centro
de informação e gestão estabelecerão seu regulamento e coordenarão as reuniões e
suas agendas.
2 - Cada Centro Focal de um Estado Parte realizará, no mínimo as
seguintes atividades:
a) manter atualizada a informação sobre legislações,
regulamentações e procedimentos que as entidades desse Estado aderidas ao
Acordo Marco tenham entregado;
b) arquivar cópia dos originais de homologação do Acordo
Marco efetuada pelo GMC e das Adesões e informará das mesmas, mantendo
atualizada a informação respectiva;
c) organizar e manter uma base de dados com informação
atualizada na que conste, entre outros, o movimento de profissionais
temporários e as eventuais sanções, sobre a base da informação provista por
cada Entidade;
d) manter comunicação com os Centros Focais correspondentes
dos outros três Estados Partes;
e) contar com um sítio web onde se manterá, a informação
requerida sobre legislações, regulamentações e procedimentos aplicaveis,
assim como toda outra informação que o organismo quatripartite considere
conveniente ao objetivo do Centro Focal.
4 - Os custos de criação e funcionamento dos Centros Focais
serão patrocinados pelas entidades profissionais integrantes.
ANEXO III
FUNCIONAMENTO DO MECANISMO
a) Operação do Mecanismo
1. Para prestar serviços profissionais temporários, ou
profissional devidamente registrado e habilitado em seu país de origem,
deverá solicitar sua inscrição no Registro Profissional Temporário na
entidade fiscalizadora do Exercício Profissional, em cuja jurisdição
acredite um contrato de prestação de serviços.
2. A entidade de fiscalização será a responsável em aplicar
o mecanismo e inscrever no Registro Temporário os profissionais dos outros
Estados Partes que o requeram e cumpram os requisitos previamente acordados.
3. Toda entidade aderente deverá informar ao Centro Focal,
periodicamente, as altas, baixas, sanções e toda novidade na normativa
profissional vigente em sua jurisdição.
4. Os Grupos de Trabalho efetuarão um Informe Anual sobre o
desenvolvimento da atividade profissional na região e o enviarão ao GMC, por
meio do Grupo de Serviços.
5. Os Grupos de Trabalho seguirão efetuando as propostas
para o aperfeiçoamento do sistema ao GMC, por meio do Grupo de Serviços.
b) Mecanismo de Adesão a cada Acordo Marco
A incorporação a cada Acordo Marco de entidades de fiscalização
do exercício profissional de um Estado Parte será solicitada ao GMC, por meio do
Grupo de Serviços. Para isto, deverá apresentar a documentação legal que
acredite sua condição de Organismo responsável da Fiscalização do exercício na
jurisdição correspondente, contar com a aprovação do Grupo de Trabalho e
acompanhar de cópia da legislação, regulamentação e procedimentos aplicados por
esta entidade em sua jurisdição para a fiscalização do exercício profissional,
como de toda outra normativa relacionada que se aplique ao exercício
profissional nessa jurisdição. As Entidades de Fiscalização que se adiram,
deverão adequar-se à normativa estabelecida para a outorga do registro temporal.
O Grupo de Serviço informará ao GMC sua conformidade com o
pedido de Adesão.
c) Gestão de Solução de Controvérsia
O GS avaliará a consistência dos mecanismos de Solução de
Controvérsias elaborados pelos Grupos de Trabalho conforme ao Artigo 4º do item
A do Anexo I, com a normativa vigente no MERCOSUL e a viabilidade de sua
aplicação. Este mecanismo de Solução de Controvérsias será único para todas as
profissões.
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