 Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/04: GRUPO AD HOC DE ALTO NÍVEL AQÜÍFERO GUARANI
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
04/91 e
59/00 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: O compromisso assumido na Reunião de Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e o decidido na XXV Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum
no sentido de criar um foro específico para a aprovação de um Acordo relativo ao Aqüífero Guarani; Os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Superior de Direção do Projeto Sistema Aqüífero Guarani,
Que entre tais trabalhos, e de acordo com os princípios do Direito Internacional Público, consta um projeto de “Declaração de Princípios Básicos e regras de ação para o Sistema Aqüífero Guarani”;
Que no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas incluiu-se o tema das águas subterrâneas; Que as águas subterrâneas transfronteiriças integram o
respectivo domínio territorial soberano dos Estados nos quais estão localizados, como únicos titulares de tais recursos e responsáveis por seu desenvolvimento sustentável.
O CONSELHO
DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Criar o “Grupo Ad Hoc de Alto Nível Aqüífero Guarani” como foro auxiliar do Conselho do Mercado Comum. Art. 2 – O Grupo Ad Hoc de
Alto Nível Aqüífero Guarani deverá elaborar um projeto de Acordo dos Estados Partes do MERCOSUL relativo ao Aqüífero Guarani, que consagre os princípios e critérios que melhor garantam seus direitos
sobre o recurso águas subterrâneas, como Estados e na sub-região. O mencionado projeto de Acordo poderá também incluir as condições e formas de gestão e monitoramento do Aqüífero Guarani.
Art. 3 –
Cada Estado Parte designará seus respectivos representantes.
Art. 4 – O Grupo Ad Hoc de Alto Nível deverá apresentar os avanços do projeto de Acordo, para que sejam considerados na XXVII Reunião
Ordinária.do Conselho do Mercado Comum. Art. 5 – Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04
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