
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 26/05:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ORIGINADAS NOS ACORDOS EMANADOS DE REUNIÕES DE MINISTROS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e as Decisões Nº
2/02,
37/03 e
28/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que o Protocolo de Olivos para
a Solução de Controvérsias no MERCOSUL faculta o Conselho do Mercado
Comum a regulamentar tal instrumento.
Que as características das matérias de competência das Reuniões de
Ministros tornam necessário contemplar algunas previsões especiais no
procedimento de solução de controvérsias.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - As controvérsias que surjam sobre a
interpretação, aplicação, ou o descumprimento dos acordos internacionais
emanados das Reuniões de Ministros do MERCOSUL a que se refere o artigo
3º da Dec. CMC Nº 2/02, suas modificações e complementações, se regirão
pelo Protocolo de Olivos (PO) para a Solução de Controvérsias no
MERCOSUL de acordo com o procedimento estabelecido a seguir.
Art. 2 - As negociações diretas a que se referem os artigos 4º do PO e o
artigo 14 de seu Regulamento serão conduzidas pelos Ministros
correspondentes ou pelos representantes designados para esse fim.
Art. 3 - Se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a
controvérsia ao GMC, de acordo com o previsto no artigo 6 º do PO,
participarão das reuniões desse órgão em que se considere a controvérsia
representantes da respectiva Reunião de Ministros.
Caso o Grupo de Especialistas previsto no artigo 6.2.1 do PO seja
convocado, o GMC procurará integrá-lo com especialistas na matéria
objeto da controvérsia. Se na lista de especialistas registradas na SM
não houver nenhum especialista na matéria, o GMC poderá habilitar os
Estados Partes a modificar, para o caso, a mencionada lista.
Art. 4 - Se for iniciada uma reclamação de acordo com o disposto no
Capítulo XI do PO, participarão das etapas previstas nos artigos 41, 42
e 44, os Ministros correspondentes ou os representantes designados para
esse fim.
Para a conformação do Grupo de Especialistas, aplicar-se-á o disposto no
artigo 3º da presente Decisão.
Art. 5 - Se a controvérsia não tiver sido solucionada nas etapas
anteriores, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá recorrer
ao TPR, de acordo com o previsto no artigo 23 do PO, para sua decisão
definitiva. Para esse fim, entender-se-á que existe acordo entre as
partes para submeterem-se diretamente e em única instância ao TPR nos
termos do inciso 1 do artigo 23 do PO.
Art. 6 - Uma vez emitido o laudo, se a parte obrigada a cumpri-lo não o
fizer, a(s) parte(s) afetada(s) por esse descumprimento poderão, no
âmbito do disposto no artigo 31 do PO, suspender, com relação a ela, os
direitos e benefícios emanadas do acordo objeto da controvérsia.
Se a suspensão dos direitos e benefícios no mesmo acordo for
impráticavel ou ineficaz, a parte prejudicada pelo descumprimento poderá
suspender direitos e benefícios que derivem de outro ou outros acordos
emanados do mesmo foro de Ministros do qual surgiu o acordo objeto da la
controvérsia.
Art. 7 - Aplica-se, no que corresponda, aos aspectos não previstos na
presente Decisão, o “Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução
de Controvérsias no MERCOSUL” aprovado pela Dec. CMC N º 37/03.
Art. 8 - A partir da entrada em vigor da presente Decisão, as
controvérsias que surjam no âmbito das Reuniões de Ministros mencionadas
no artigo 1º reger-se-ão por este procedimento especial.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
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