Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 29/03:
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , os Protocolos Adicionais Nos. VIII e XXII ao ACE Nº 18, a Diretriz Nº
12/96 da Comissão de Comércio do MERCOSUL e suas modificativas.
CONSIDERANDO:
A necessidade de estabelecer um regime de origem direrenciado visando
facilitar ao Paraguai a execução de uma política de industrialização orientada à
exportação.
O mandato dos Presidentes no sentido de implementar, no menor prazo possível,
medidas necessárias para corrigir as diferenças existentes por causa das
assimetrias entre os países, assim como a condição do Paraguai como país sem
litoral marítimo.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - A porcentagem do conteúdo regional no “Regime de
Origem do MERCOSUL” para os efeitos de outorgar a condição de originários aos
produtos do Paraguai, será o seguinte:
- 40% até 2008
- 50% até 2014
- 60 % a partir de 2014
Art. 2 - As condições preferenciais outorgadas pela presente
Decisão, não poderão afetar investimentos já instalados na República Oriental do
Uruguai, nem correntes comerciais atuais deste país.
Art. 3 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas
respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI)
a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente
Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/IV/2004.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
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