Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 30/02:
TRANSFORMAÇÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DO MERCOSUL EM SECRETARIA TÉCNICA
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº
04/96,
24/00,
1/02 e
16/02 do Conselho do Mercado Comum e
as Resoluções N° 67/96, 42/97 e 74/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que as necessidades atuais do processo de integração
requerem avanços institucionais que possibilitem a constituição de um órgão de
assessoria técnica que possa atuar a partir de uma perspectiva comum e
contribuir para a consolidação do MERCOSUL.
Que a conformação de um órgão com ampla capacidade
operacional, apto a gerar um efetivo espaço de reflexão sobre o processo de
integração, dar-se-á de forma gradual, à luz da evolução desse processo e dos
recursos humanos e materiais disponíveis, mediante a progressiva transformação
da Secretaria Administrativa do MERCOSUL em uma Secretaria Técnica.
Que a fim de facilitar a implementação dos mecanismos
necessários à instauração de um órgão dessa natureza, cumpre inicialmente
racionalizar e dinamizar o apoio prestado atualmente pela Secretaria
Administrativa do MERCOSUL aos demais órgãos da estrutura institucional, no
marco do artigo 32 inciso VI do Protocolo de de Ouro Preto.
Que, à luz desse objetivo, faz-se necessário incorporar
modificações na atual estrutura e no funcionamento da Secretaria Administrativa
do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Estabelecer, a partir de 01/05/03, no marco do
processo de transformação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL em uma
Secretaria Técnica, um Setor de Assessoria Técnica, integrado por quatro
Consultores Técnicos, cujas atribuições, qualificações e procedimento de seleção
e contratação figuram nos Anexos
I e
II que formam parte da presente Decisão.
Art. 2 - Extinguir os cargos de Chefes de Setor a partir do vencimento dos
contratos dos atuais funcionários em 30/04/03.
Art. 3 - Instruir o GMC a adotar, antes de 15/03/03, uma
Resolução para adequar a estrutura da Secretaria às modificações introduzidas
pela presente Decisão.
Art. 4 - Instruir o GMC para que, através do SGT-2,
aprofunde os estudos correspondentes ao processo de transformação, levando em
conta, entre outros, o princípio geral de equilíbrio de representatividade entre
nacionalidades na Secretaria e a racionalização do orçamento da SAM.
Art. 5 - O GMC poderá, quando estime necessário e oportuno,
propor ao Conselho do Mercado Comum um protocolo modificatório do Protocolo de
Ouro Preto que complete a transformação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL
em uma Secretaria Técnica.
Art. 6 - Autorizar a Secretaria Administrativa do MERCOSUL
a utilizar a denominação “Secretaria do MERCOSUL” para fins de divulgação sem
efeitos legais.
Art. 7 - Instruir o GMC para que, através dos
Coordenadores, dê início aos procedimentos necessários para o pronto cumprimento
do disposto na presente Decisão e a imediata implementação do disposto no artigo
1º.
Art. 8 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização e do funcionamento do MERCOSUL.
XXIII CMC, Brasília 06/XII/02
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ASSESSORIA TÉCNICA
1 - Compete ao Setor de Assessoria Técnica - SAT prestar
assessoramento e apoio técnico aos demais órgãos do MERCOSUL com o objetivo de
contribuir para a conformação de um espaço de reflexão comum sobre o
desenvolvimento e consolidação do processo de integração. O Setor de Assessoria
Técnica será coordenado pelo Diretor
6 - São funções do SAT :
(a) apoio técnico aos órgãos do MERCOSUL:
Elaborar, mediante solicitação dos órgãos com capacidade
decisória do MERCOSUL ou dos órgãos que dele dependem, trabalhos técnicos, tanto
no âmbito intra-MERCOSUL, quanto no marco do relacionamento externo do MERCOSUL.
- No exercício dessa atividade, o Setor de Assessoria
Técnica pode, entre outros:
(i) preparar documentos de trabalho;
(ii) compilar informações e propostas ;
(iii) realizar levantamentos de antecedentes e/ou do
histórico do tratamento do tema no âmbito do MERCOSUL e em outros foros
internacionais; e
(b) seguimento e avaliação do desenvolvimento do processo
de integração
- Elaborar relatórios periódicos, em bases semestrais,
sobre a evolução do processo de integração, com a finalidade de analisar as
variáveis relevantes que afetam o processo de integração e acompanhar a
implementação dos compromissos assumidos no âmbito ou pelo MERCOSUL.
Os relatórios poderão, também, identificar, à luz de uma
perspectiva comum, eventuais carências, lacunas normativas e dificuldades
específicas do processo de integração ou temas de interesse comum, a fim de
propor, segundo uma perspectiva regional, cursos de ação aos órgãos decisórios
do MERCOSUL.
(c) realização de estudos de interesse para o processo de
integração do MERCOSUL
- Desenvolver estudos sobre temas de interesse do MERCOSUL,
inclusive sobre outros processos de integração, com vistas a contribuir para o
aprofundamento do processo de integração.
O programa de estudos, proposto pela Secretaria, será
aprovado anualmente pelo Conselho.
O Conselho pode, a qualquer momento, consultado o Diretor
da SAM, propor a inclusão no programa de novos estudos, cuja implementação
estará condicionada à disponibilidade de recursos humanos e materiais.
Na realização desses estudos, o Setor de Assessoria
Técnica pode, mediante autorização expressa do GMC, atuar em conjunto com outros
organismos internacionais ou instituições acadêmicas.
(d) controle da consistência jurídica dos atos e normas
emanadas dos órgãos do MERCOSUL
- Analisar, previamente às reuniões dos órgãos decisórios
do MERCOSUL, os projetos de normas elaborados pelos diferentes órgãos técnicos
do MERCOSUL com o objetivo exclusivo de examinar sua adequação ao conjunto
normativo do MERCOSUL e identificar eventuais incompatibilidades com normas já
aprovadas ou possíveis implicações para negociações em curso.
A ausência de análise prévia do Setor de Assessoria
Técnica não obstaculizará a consideração de um determinado ato ou norma pelos
órgãos decisórios do MERCOSUL.
ANEXO II
“NORMAS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DOS CONSULTORES
TÉCNICOS
1 - Os cargos de Consultores Técnicos serão preenchidos
por um nacional de cada Estado Parte, nomeado exclusivamente em função de sua
competência e capacitação técnica em uma das seguintes especialidades: (i)
direito internacional (2 Consultores) e (ii) economia internacional (2
Consultores).
2 - Os candidatos, que deverão ter formação acadêmica de
nível superior nas áreas de direito, economia ou relações internacionais, serão
selecionados mediante a realização de concurso de antecedentes e provas,
específico para cada especialidade, organizado por uma Comissão de Seleção que
definirá a forma de sua realização. A Comissão será integrada por um
representante designado por cada Estado Parte e pelo Diretor.
Com vistas a orientar a realização do concurso, o GMC
poderá definir critérios mínimos que deverão ser observados na condução do
processo de seleção.
3 - A fim de assegurar a representação por nacionalidade,
o processo de seleção deverá ser realizado em etapas sucessivas, correspondentes
a cada uma das especialidades, eliminando-se das etapas seguintes do concurso,
os nacionais do Estado Parte já representado.
4 – Os candidatos selecionados serão designados pelo
Conselho por um período de três anos, renováveis por períodos idênticos, por
consenso dos Estados Partes, consultado o Diretor, sem prejuízo da possibilidade
de eventual destituição, por justa causa, dos Consultores antes de concluído o
mandato.
5 - Na hipótese de renúncia, destituição ou afastamento do
cargo antes da conclusão do mandato aprovado pelo Conselho, o Consultor
renunciante ou demissionário será substituído, pelo prazo restante do mandato,
por um funcionário da mesma nacionalidade, mediante realização de concurso
organizado nos termos do item 4 supra mencionado.
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