Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/03: FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 61/96 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL é o órgão encarregado de velar pela
aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados
Partes e de realizar o acompanhamento e revisar os temas relacionados com as
políticas comerciais comuns, com o comércio intra-MERCOSUL e com terceiros
países.
Que é conveniente dotar a Comissão de Comércio do MERCOSUL de maior dinanismo
em sua atividade e de meios adicionais que apoiem seu funcionamento e facilitem
o acompanhamento contínuo dos temas de sua competência.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL celebrará entre
suas reuniões ordinárias, reuniões de acompanhamento periódicas, as que serão
coordenadas pelo país que estiver exercendo a Presidência Pro Tempore do
MERCOSUL.
Os Estados Partes designarão os funcionários que participarão
das reuniões de acompanhamento.
Art. 2 - As reuniões de acompanhamento realizarão os
trabalhos preparatórios incluídos na Agenda da CCM e demais tarefas que lhe
sejam encomendados.
Art. 3 - A Comissão de Comércio celebrará suas reuniões
ordinárias e as reuniões de acompanhamento na cidade de Montevidéu, na
Secretaria do MERCOSUL .
Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos de
organização ou funcionamento do MERCOSUL.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
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