Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/04: FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL (FEM)
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N°
20/02 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a educação tem um papel fundamental para o
fortalecimento e a consolidação da integração regional.
Que uma educação de qualidade para todos, com atenção especial aos
setores mais vulneráveis, requer a continuidade dos programas e projetos
regionais em desenvolvimento.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1- Criar o “Fundo de Financiamento do Setor
Educacional do MERCOSUL (FEM)”, com o objetivo de financiar os programas
e projetos do setor educacional do MERCOSUL que fortaleçam o processo de
integração regional. Art. 2 - O FEM estará aberto à
participação dos Estados Associados, mediante troca de notas entre o
Estado Associado interessado e o Conselho do Mercado Comum, por
intermédio da Presidência Pro Tempore. Art. 3 - A
Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos
para os programas e projetos, de acordo com o Plano Operacional Anual
formulado para o Setor Educacional do MERCOSUL. Art. 4
- O capital do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL
será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do
MERCOSUL e dos Estados Associados, dos rendimentos, contribuições
extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor
privado. Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do
encerramento do primeiro semestre de cada ano, de acordo com o
estabelecido no Regulamento do Fundo de Financiamento do Setor
Educacional do MERCOSUL, que consta como Anexo e
forma parte da presente Decisão.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR
EDUCACIONAL DO MERCOSUL
Capítulo I. Constituição e objetivo do Fundo de
Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL
Art. 1. O Fundo de Financiamento do Setor Educacional
do MERCOSUL (FEM) é um instrumento de gestão financeira.
Art. 2. O propósito deste Fundo é financiar os
programas e projetos da área educacional que fortaleçam o processo de
integração regional.
Capítulo II. Aportes ao Fundo
Art. 3. O capital do FEM será constituído pelas
contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados
Associados, pelos rendimentos e contribuições extraordinárias de
terceiros países, de outros organismos e do setor privado.
Art. 4. A contribuição de cada Estado para constituir
o FEM será estabelecida de acordo com as seguintes pautas por país e por
ano, durante 4 anos consecutivos, a partir de 2004:
a. uma contribuição mínima de US$ 30.000; e
b. uma contribuição estabelecida
proporcionalmente ao número de matrículas escolares (Anexo I)
Art. 5. Cada país deverá fazer sua contribuição anual
antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, a qual será
transferida ao organismo administrador do Fundo, a que se refere o
Capítulo IV do presente Regulamento.
Art. 6. O não-pagamento da contribuição anual de cada
Estado na data estipulada obrigará o pagamento dos juros referentes à
administração do Fundo no período correspondente.
Art. 7. O FEM poderá ser incrementado com quotas
extraordinárias, em valores e periodicidade determinados pela Reunião de
Ministros de Educação.
Capítulo III. Incorporação de países ao Fundo
Art. 8. Os países que se incorporarem ao FEM deverão
aportar uma quantia equivalente à quota-parte resultante da divisão do
capital vigente entre o número de países integrantes.
Art. 9. Tendo presente os entendimentos alcançados no
âmbito da Reunião de Ministros de Educação, ao integrarem o FEM nos
termos do artigo 2 da presente Decisão, os aportes iniciais da República
de Bolívia e da República do Chile serão os indicados no Anexo I.
Capítulo IV. Administração do Fundo
Art. 10. O FEM será administrado por um organismo
especializado, selecionado pela Reunião de Ministros de Educação para
esse fim.
Art. 11. O organismo administrador atuará conforme as
pautas estabelecidas no “Contrato de Administração do Fundo para o Setor
Educacional do MERCOSUL”, que será subscrito pelos Ministros de Educação
ou seus representantes.
Capítulo V. Utilização do Fundo
Art. 12. A Reunião de Ministros de Educação definirá
a distribuição de recursos para programas e projetos, conforme os Planos
de Ação formulados para o Setor.
Art. 13. O financiamento dos programas e projetos do
Setor Educacional do MERCOSUL far-se-á apenas com a alocação de recursos
originários dos rendimentos e demais contribuições que se realizem ao
FEM para esse fim.
Capítulo VI. Disposições gerais
Art. 14. O FEM não implicará gastos operacionais para
o Setor Educacional do MERCOSUL.
Art. 15. A Reunião de Ministros de Educação criará os
órgãos assessores que julgue necessários para o funcionamento e
supervisão do FEM.
Art. 16. A Reunião de Ministros de Educação decidirá
sobre as medidas que não possam ser resolvidas pelos órgãos assessores.
ANEXO I
Projeção de contribuições por país
(conforme distribuição da população em idade escolar):
País |
População em idade escolar
(em milhões) |
Aporte
Mínimo |
Aporte Proporcional |
Total |
Argentina |
12,5 |
US$ 30.000 |
US$ 27.000 |
US$ 57.000 |
Bolívia |
3,0 |
US$ 30.000 |
US$ 6.000 |
US$ 36.000 |
Brasil |
60,0 |
US$ 30.000 |
US$ 132.000 |
US$ 162.000 |
Chile |
4,0 |
US$ 30.000 |
US$ 9.000 |
US$ 39.000 |
Paraguai |
2,0 |
US$ 30.000 |
US$ 4.000 |
US$ 34.000 |
Uruguai |
0,6 |
US$ 30.000 |
US$ 2.000 |
US$ 32.000 |
Total |
82,1 |
US$ 180.000 |
US$ 180.000 |
US$ 360.000 |
|