Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 34/05:
ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) PARA O FUNCIONAMENTO NO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL E SUA SECRETARIA ADMINISTRATIVA PARLAMENTAR PERMANENTE
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção e o
Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO: Que o Protocolo de Ouro Preto
estabelece como órgão da Estrutura Institucional do MERCOSUL, à
Comissião Parlamentar Conjunta (CPC).
Que a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades da CPC e sua
Secretaria Administrativa Parlamentar Permanente, no território da
República Oriental do Uruguai, é necessário estabelecer as modalidades
da cooperação entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas
que facilitarám o desempenho das funções da CPC e de sua Secretaria;
Que o artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto estabelece a perrogativa do
MERCOSUL de celebrar Acordos de Sede.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o “Acordo de Sede entre a
República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUl) para o
Funcionamento no Território da República da Comissião Parlamentar
Conjunta do MERCOSUL e sua Secretaria Administrativa Parlamentar
Permanente”, que consta como Anexo à presente Decisão.
Art. 2 - A entrada em vigência do presente Acordo se ajustará ao
disposto no Artigo 9.
Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos
ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
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