
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM MERCOSUL/GMC/RES. N°
16/05 - REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO ENTRE OS ESTADOS PARTES DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO
(Revoga a Res. GMC N°
43/02)
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N°
43/02 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de atualizar os requisitos estabelecidos na Resolução GMC Nº
43/02.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar os “Requisitos Zoossanitários para intercâmbio entre os
Estados Partes de sêmen bovino e bubalino”, que constam como Anexo I e o modelo
de certificado que consta como Anexo II e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2 – Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente
Resolução são:
Argentina: |
Secretaria de Agricultura Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA |
|
|
Brasil: |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA |
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Paraguai: |
Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG
Subsecretaria de Estado de Ganadería – SSEG
Servicio Nacional de Salud Animal – SENACSA |
|
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Uruguai: |
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos – DGSG |
Art. 3 - A partir da entrada em vigência da presente Resolução, fica revogada
a Resolução GMC Nº 43/02.
Art. 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução em seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 10/IX/05.
LVIII GMC – Assunção, 09/VI/05
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO ENTRE OS ESTADOS
PARTES
DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO COLETADOS IN VIVO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 1.- O Centro de Coleta e Processamento do Sêmen (CCPS) deverá estar
habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte correspondente, que
lhe outorgará um número de registro e controlará, pelo menos a cada seis meses,
o estado de saúde e o bem-estar dos animais, assim como os métodos utilizados
para a coleta do sêmen e os registros efetuados pelo CCPS.
O período de habilitação terá validade de um (1) ano.
Artigo 2 .- O Serviço Veterinário Oficial de cada Estado Parte deverá
comunicar aos Serviços Veterinários Oficiais dos demais Estados Partes a relação
dos CCPS habilitados, mantendo a informação atualizada frente qualquer
modificação.
Artigo 3.- O CCPS deverá contar com um Veterinário responsável por todas as
atividades desenvolvidas e pelos registros realizados no mesmo.
Artigo 4.- O Serviço Veterinário Oficial de cada Estado Parte será o
responsável por endossar a certificação zoossanitária dos reprodutores e da
certificação da qualidade do sêmen em seus aspectos higiênico-sanitários,
expedida pelo Veterinário responsável pelo CCPS, e certificar a situação
sanitária do Estado Parte de origem.
Artigo 5.-
O CCPS deverá dispor de um registro de atividades, que permanecerá à disposição
do Serviço Veterinário Oficial do respectivo Estado Parte.
O referido registro deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
Identificação dos animais residentes: Nome, número de registro oficial
ou outra identificação, data de nascimento e, quando existir, a tipificação
sanguínea;
- · Data de ingresso dos animais no CCPS;
- · Vacinações realizadas (data, finalidade, laboratório e partida)
- · Provas de diagnóstico realizadas (resultados, datas e nome do laboratório);
- · Data das coletas do sêmen;
- · Número de doses preparadas;
- · Eliminação do sêmen e suas causas;
- · Data e motivo da baixa do touro e
- · Número de doses de sêmen existentes por ocasião da baixa do touro.
- · Observações
Artigo 6.- Para os fins da presente Resolução se entenderá por:
1. “Centro de Coleta e Processamento de Sêmen” (CCPS): os
estabelecimentos que possuem animais doadores de sêmen, alojados em forma
permanente ou transitória e que executam os procedimentos de coleta,
processamento e armazenamento do sêmen coletado.
2. “Instalação para quarentena de ingresso dos animais”: a área
que tem por finalidade alojar os animais até o momento que estes se tornem aptos
a fazer parte do rebanho residente.
3. “Instalações para alojamento do rebanho residentes”: a área que
tem por finalidade assegurar a saúde e o bem-estar dos animais enquanto
residentes no CCPS.
4. “Instalação para coleta do sêmen”: a área onde se realizam os
procedimentos de coleta do sêmen sob condições de higiene e segurança.
5. “Laboratório”: o local devidamente equipado e dotado de pessoal
técnico competente para o processamento e o armazenamento do sêmen.
6. “Enfermaria”: a área isolada, destinada ao alojamento e tratamento dos
animais enfermos.
7. “Vestiário”: o local destinado à troca de indumentárias para o
ingresso nas diferentes instalações do CCPS.
8. “Esterqueira”: o local para depositar o esterco.
9. “Depósito de Resíduos”: o local para eliminar os resíduos do CCPS.
Artigo 7. Para ingressar no CCPS todo animal deverá cumprir com a
quarentena de ingresso.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES
Artigo 8.- O CCPS deverá estar isolado por barreiras que assegurem que os
animais residentes não mantenham nenhum contato com outros animais, pessoas e
veículos, sem o respectivo controle.
Artigo 9.- O CCPS deverá possuir:
1. Sistema de iluminação e ventilação permanente nos lugares onde seja
necessário;
2. Fonte de abastecimento de água potável fria e quente, que assegure o
fornecimento adequado, em qualidade e quantidade, para o consumo dos animais e
também para a realização dos procedimentos de limpeza e desinfecção;
3. Sistema de coleta e eliminação de excrementos e de águas residuais,
que cumpram com exigências próprias do Estado Parte onde o CCPS está localizado;
4. Depósito de esterco e resíduos;
5. Programa de controle de insetos e roedores;
6. Instalações construídas de material que permita sua fácil limpeza e
desinfecção, como pisos antideslizantes, nas áreas e onde se fizerem
necessários;
7. Setor para atividades administrativas, isolado do resto das áreas
mencionadas.
Artigo 10.- A quarentena de ingresso, a que se refere o artigo 7, se
realizará em instalações que deverão estar providas de:
1. Unidades de alojamento que assegurem condições de isolamento e que não
permitam o contato direto entre os animais residentes e os que estejam cumprindo
a quarentena.
2 . Instrumentos de contenção e sujeição de animais para a realização
dos exames e observações clínicas pertinentes.
Artigo 11.- As unidades para alojamento dos animais residentes, a que se
refere o artigo 10, deverão ser amplas e higiênicas e de fácil acesso ao setor
destinado à coleta do sêmen.
Artigo 12.- O setor de coleta de sêmen deverá possuir instrumentos de
contenção e estar convenientemente protegido dos rigores de climas extremos,
como chuva, vento e poeira.
Artigo 13.- O laboratório deverá possuir três setores convenientemente
separados entre si e do resto das instalações, de maneira que assegure sua total
independência operacional:
Os setores mencionados são:
1. Um setor destinado à preparação, limpeza, desinfecção e esterilização do
material utilizado para a coleta e processamento do sêmen. Este setor deverá
possuir pisos e paredes impermeabilizadas até uma altura mínima de dois (2)
metros, canaletas, pias profundas, bancadas e aberturas externas protegidas com
malhas contra insetos.
2. Um setor destinado ao exame, preparação e acondicionamento do material
seminal. Este setor deverá cumprir com as condições de construção do setor
anterior e deverá possuir todo o material necessário para executar as tarefas
específicas requeridas. Este setor deverá estar separado da sala de coleta e
comunicado com a mesma somente através de uma janela.
3. Um setor destinado à conservação, ao armazenamento de recipientes e à
expedição do material seminal. Este setor deverá ter as mesmas características
de construção dos demais setores do laboratório e contar com um sistema de
organização para assegurar a correta identificação do material seminal.
Artigo 14.- A enfermaria deverá possuir material exclusivo e apropriado
para todos os procedimentos que ali se realizem.
Artigo 15.- O vestiário deverá contar com serviços higiênicos, banhos,
vestimenta e calçados adequados e suficientes para as pessoas que ingressarem no
CCPS.
Artigo 16.- A esterqueira e o depósito de resíduos deverão estar
localizados a uma distância adequada do resto das instalações, para evitar risco
sanitário.
Artigo 17.- O CCPS poderá ter uma área independente destinada à exibição
dos reprodutores, de modo que garanta a manutenção da situação sanitária dos
animais residentes no mesmo. Não será permitida a realização de leilões dos
animais no CCPS.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 18.- Todos os funcionários, ao ingressarem no CCPS, deverão
observar obrigatoriamente, as medidas de higiene e segurança pertinentes
(duchas, troca de roupa e calçados etc.), bem como não manter contato com outros
animais susceptíveis às doenças que afetam a espécie.
Artigo 19.- Os funcionários não poderão desenvolver atividades com
diferentes riscos sanitários dentro do CCPS, sem cumprir as medidas de higiene e
segurança pertinentes (duchas, troca de roupa e calçados etc.).
Artigo 20.- Toda pessoa que ingresse no CCPS deverá cumprir com as
medidas de higiene e segurança pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS ESTADOS PARTES DE ORIGEM
Artigo 21.- O Estado Parte exportador deverá estar livre de Peste Bovina,
Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Dermatose Nodular Contagiosa e Febre do Vale
do Rift, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário dos Animais Terrestres
da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
Artigo 22.- O Estado Parte livre de febre aftosa, com ou sem vacinação,
em todo o seu território ou em uma região do mesmo, reconhecido pela OIE ou pelo
Estado Parte importador, certificará esta condição.
O Estado Parte exportador, que não esteja livre de Febre Aftosa, em todo seu
território ou em uma região do mesmo, poderá acordar com o Estado Parte
importador garantias adicionais compatíveis com as recomendações do Código
Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS
Artigo 23 .- Só poderão ingressar no CCPS animais nascidos e criados
ininterruptamente no Estado Parte exportador; ou animais que tenham ingressado
no Estado Parte exportador cumprindo com o estabelecido nas normas do MERCOSUL
relativas aos requisitos zoossanitários para o intercâmbio de bovinos e
bubalinos. Neste caso, deverão ter permanecido no Estado Parte exportador por no
mínimo 60 (sessenta) dias antes da data da primeira coleta.
Os animais importados de terceiros Estados deverão ter permanecido no mínimo
60 (sessenta) dias no Estado Parte antes da primeira coleta.
Artigo 24.- O CCPS deverá comunicar imediatamente ao Serviço Veterinário
Oficial do respectivo Estado Parte as baixas de todo animal, informando o
motivo, o número de registro do animal, o número de doses de sêmen existentes e
a data da coleta.
Todo animal com suspeita de doença infecciosa transmissível pelo sêmen deverá
ser isolado. O fato deverá ser comunicado imediatamente ao Serviço Veterinário
Oficial. As doses de sêmen do referido animal não poderão ser comercializadas
até a confirmação do diagnóstico, em Laboratório Oficial. O destino do sêmen
armazenado será determinado por ordem do Serviço Veterinário Oficial.
Artigo 25.- Os animais residentes, que por qualquer motivo saírem do
CCPS, deverão cumprir com a quarentena de ingresso para retornar ao mesmo.
CAPÍTULO VI
DOS TESTES DIAGNÓSTICOS
Artigo 26.- Além dos testes diagnósticos mencionados na presente
Resolução, poderão ser acordados entre o Estado Parte importador e o Estado
Parte exportador, outros procedimentos e testes diagnósticos que apresentem
garantias equivalentes para o intercâmbio de sêmen bovino e bubalino.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PRÉVIOS AO INGRESSO NA
QUARENTENA
Artigo 27.- Para ingressar no CCPS os animais deverão estar acompanhados
de um certificado zoossanitário, expedido por Veterinário Oficial ou responsável
pela CCPS, onde conste que no estabelecimento de origem não houve ocorrência de
doenças transmissíveis pelo sêmen que afetem a espécie nos últimos 90 (noventa)
dias e que os testes de diagnósticos realizadas nos animais obtiveram resultados
negativos para as seguintes enfermidades :
a. TUBERCULOSE – prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada com
PPD bovina e aviária.
b. BRUCELOSE – Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT/BPA)/Rosa de Bengala. Os
animais positivos serão submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercapto
etanol ou Teste de ELISA.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS NA QUARENTENA
Artigo 28.- Com respeito à Estomatite Vesicular os animais que ingressem
no centro deverão cumprir com o estabelecido nos capítulos correspondentes do
Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.
Artigo 29.- Os animais deverão ser mantidos em quarentena por um período
mínimo de trinta 30 (trinta) dias, podendo ingressar no rebanho residente
somente após obter resultados negativos para os seguintes testes:
1. BRUCELOSE: BRUCELOSE – Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT/BPA)/Rosa
de Bengala. Os animais positivos serão submetidos à Fixação do Complemento (FC)
ou 2-mercapto etanol ou Teste de ELISA.
2. TUBERCULOSE: prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada
com PPD bovina e aviária. Este teste somente poderá ser realizado após 60
(sessenta) dias do último teste realizado.
3. CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: 4 (quatro) provas negativas de
cultivo de material prepucial com intervalo de 7 (sete) dias ou uma prova de
imunofluorescência (IF)
4. TRICOMONOSE: 4 (quatro) provas negativas de cultivo de material
prepucial com intervalo de 7 (sete) dias.
5. DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): Prova de isolamento e identificação por
imunofluorescência ou imunoperoxidase em amostras de sangue total. Se realizarão
2 (dois) testes. Se a primeira der resultado positivo se repetirá o teste com um
intervalo mínimo 14 (quatorze) dias. Se o resultado do segundo teste for
negativo, o animal estará autorizado a ingressar no CCPS.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O REBANHO RESIDENTE
Artigo 30.- Os animais residentes serão submetidos a testes de
diagnósticos a cada 180 (cento e oitenta) dias, que deverão apresentar
resultados negativos para as seguintes doenças:
1. BRUCELOSE: Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT/BPA)/Rosa de Bengala. Os
animais positivos serão submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercapto
etanol ou Teste de ELISA.
2. TUBERCULOSE: prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada
com PPD bovina e aviária.
3. CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: um cultivo de material prepucial ou
uma prova de imunofluorescência (IF)
4. TRICOMONOSE: um cultivo de material prepucial.
Artigo 31.- 1. Os animais residentes, cujo sêmen será destinado à
exportação, serão submetidos também a provas diagnósticas que deverão apresentar
resultados negativos para as seguintes enfermidades.
a. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR): prova Vírus neutralização ou Teste
de ELISA realizado no mínimo 21 (vinte e um) dias depois da coleta; ou submeter
uma amostra de 0,5ml do sêmen processado de cada partida à prova de isolamento
viral ou à prova de PCR.
b. LÍNGUA AZUL(LA): uma prova de imunodifusão em gel de agar ou Teste de
ELISA, realizada depois de 40 (quarenta) dias depois da última coleta ou a
mostras de sangue total do animal doador coletadas a cada 14 (quatorze) dias,
submetida ao teste de isolamento viral em ovos embrionados ou a prova de PCR no
sêmen, ou submeter uma amostra de 0,5ml do sêmen processado de cada partida à
prova de PCR.
c.. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB): Prova de imunodifusão em gel de agar
ou Teste ELISA em uma amostra de soro obtida no mínimo 30 (trinta) dias após a
última coleta de sêmen; ou submeter uma amostra de 0,5 ml do sêmen processado de
cada partida a prova de PCR.
2.- De forma optativa poderá utilizar-se a mesma amostra de 0,5 ml de sêmen
para realizar-se as provas de diagnóstico das enfermidades mencionadas no inciso
1.
Artigo 32 .- Os animais residentes que obtiverem resultados positivos para
as enfermidades mencionadas neste capítulo, deverão ser isolados e reavaliados
pelo Serviço Veterinário Oficial do respectivo Estado Parte, que determinará o
destino dos animais.
Artículo 33.- Não será necessária a realização das provas diagnósticas
correspondentes às enfermidades mencionadas no Artigo 31, quando o Estado Parte
exportador se encontre livre de alguma destas enfermidades, em todo seu
território ou em alguma região da mesma, em virtude de reconhecimento da OIE ou
do Estado Parte importador.
Neste caso, o Estado Parte exportador deverá certificar esta condição e,
também, que o CCPS conta com certificação oficial de estabelecimento livre,
emitida pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte respectivo, no marco de
um Programa Nacional de erradicação.
CAPÍTULO X
DO SÊMEN
Artigo 34.- O sêmen deverá ser coletado e processado de acordo com o
estabelecido no Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.
Artigo 35.- O sêmen será estocado por um período de 45 (quarenta e cinco)
dias a partir da coleta, nas instalações do CCPS.
Artigo 36.- Para o intercâmbio entre os Estados Partes, o sêmen bovino e
bubalino deverá estar acompanhado de “Certificado Zoossanitário para o
Intercâmbio entre os Estados Partes de Sêmen Bovino e Bubalino”, conforme modelo
que consta como Anexo II da presente Resolução.
O referido certificado deverá estar assinado pelo Veterinário Responsável do
CCPS e referendado pelo Veterinário Oficial do Estado Parte exportador.
Todas as folhas do certificado deverão ser numeradas sequencialmente,
carimbadas e rubricadas por Veterinário do Serviço Oficial do Estado Parte
exportador.
ANEXO II
CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO ENTRE OS ESTADOS
PARTES DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO
Nº do Certificado |
|
Nº do Lacre |
|
Data da emissão |
|
Data de vencimento |
|
I. PROCEDÊNCIA
Estado Parte |
|
Estado |
|
Número de registro do CCPS |
|
Nome e Endereço do CCPS |
|
Nome do exportador |
|
Endereço do exportador |
|
II. DESTINO
Estado Parte |
|
Estado |
|
Nome do importador |
|
Endereço do importador |
|
III. TRANSPORTE
Meio de Transporte |
|
Ponto de saida do Estado Parte |
|
IV. IDENTIFICAÇÃO DO(S) DOADOR(ES) DO SÊMEN
V. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS
O Veterinário Oficial certifica que o CCPS cumpre com os requisitos
estabelecidos na Resolução GMC N° 16/05 relativa aos “Requisitos zoosanitários
para o intercâmbio entre os Estados Partes de sêmen bovino e bubalino”.
VI. PROVAS DIAGNÓSTICAS NOS TOUROS DOADORES
Cada 180 (cento e oitenta) dias os animais doadores foram submetidos no CCPS,
nas datas demonstradas, às seguintes provas diagnósticas, com apresentaram
resultado negativo:
a. BRUCELOSE:
Antígeno Acidificado Tamponado/ Rosa de Bengala(BBAT/BPA).
Os animais positivos foram submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou
2-mercaptoetanol
ou Teste de ELISA
b. TUBERCULOSES:
Prova intradérmica simples com PPD bovina, ou
Prova comparada com PPD bovina e aviária.
c. CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA:
Cultivo de material prepucial, ou
Imunofluorescência (IF)
d. TRICOMONOSE:
Cultivo de material prepucial.
e. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR):
Vírus neutralização, ou Teste de ELISA
f. LÍNGUA AZUL(LA):
Imunodifusão em gel de agar, ou
Teste de ELISA, ou
PCR no sangue, ou
Isolamento viral em sangue total
g. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB):
Imunodifusão em gel de agar, ou
Teste de ELISA
VII. PROVAS DIAGNÓSTICAS NO SÊMEN
-Três mostras de cada partida de sêmen, incluídas neste certificado, foram
submetidas, respectivamente, as provas de diagnóstico das seguintes
enfermidades, apresentando resultado negativo:
- Uma mesma amostra de uma mesma partida, incluída neste certificado, foi
submetida para as três provas de diagnóstico das seguintes enfermidades,
apresentando resultado negativo:
a. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR):
isolamento viral, ou
PCR
Data ......./......./.......
b. LÍNGUA AZUL(LA):
PCR
Data ......./......./.......
c. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB):
PCR
Data ......./......./.......
VIII. DO TRANSPORTE DO SÊMEN
1. Os recipientes térmicos utilizados para conservar e transportar o sêmen
foram devidamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo Estado Parte
exportador.
2. Os recipientes térmicos foram lacrados pelo Serviço Veterinário Oficial do
Estado Parte exportador ou pelo veterinário responsável pelo CCPS.
LOCAL E DATA
NOME E ASSINATURA DO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL PELO CCPS
NOME E ASSINATURA DO VETERINÁRIO OFICIAL
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