OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 22/94: TARIFA EXTERNA COMUM

    TENDO EM VISTA:Tratado de Assunção e as Decisões Nº 5/94, 7/94 e 9/94 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 47/94 e 48/94 do Grupo Mercado Comum, e

CONSIDERANDO

Que o Tratado de Assunção prevê a constituição de um Mercado Comum, o que implica o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum;

Que a Tarifa Externa Comum constitui elemento central para a consolidação da União Aduaneira entre os países do Mercosul, como etapa fundamental para a conformação do Mercado Comum;

Que a adoção da Tarifa Externa Comum pelos Estados Partes comprova de forma inequívoca o seu compromisso com os princípios e objetivos do Tratado de Assunção;

Que a Decisão Nº 7/94 do Conselho do Mercado Comum aprovou as pautas básicas da Tarifa Externa Comum, bem como suas exceções, dentro dos parâmetros ali definidos, determinando que os países deverao adotar mecanismos de convergência para a Tarifa Externa Comum definida, nos prazos acordados;

Que a Resolução Nº 47/94 do Grupo Mercado Comum detalha o mecanismo operativo para a definição das Listas de Exceções nacionais à Tarifa Externa Comum;

Que, no contexto do Regime de Adequação Final à União Aduaneira, criado pela Decisão Nº 5/94, os Estados Partes poderao aplicar alíquotas ao comércio com seus parceiros do Mercosul, nos prazos definidos naquele instrumento, para um conjunto de itens tarifários, e que a Resolução Nº 48/94 do Grupo Mercado Comum determina que esses itens nao serao computados nas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum previstas na Decisão Nº 7/94; e

Que a Decisão Nº 9/94 estabelece que caberá à Comissão de Comércio velar pela implementação dos instrumentos de política comercial comum do Mercosul, entre eles a Tarifa Externa Comum,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Artigo 1 - Aprovar a Tarifa Externa Comum do Mercosul, estruturada com base na Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, como consta do Anexo I à presente Decisão.

Artigo 2 - Aprovar as Listas Básicas de Convergência do setor de Bens de Capital, que figuram como Anexo II à presente Decisão, as quais serao completadas até 30 de abril de 1995, e as Listas de Convergência do setor de Informática e Telecomunicações, que figuram como Anexo III à presente Decisão. Nas referidas Listas, estao indicados os itens tarifários desses setores que estarao sujeitos a mecanismo de convergência, e o esquema de convergência que lhes será aplicado até que se alcance a alíquota definida na Tarifa Externa Comum.

Artigo 3 - Aprovar, nas condições estipuladas pela Resolução Nº 47/94, as Listas Básicas de Exceções nacionais à Tarifa Externa Comum, que figuram como Anexo IV à presente Decisão. Nas referidas Listas, estao indicados os itens tarifários que estarao temporariamente excetuados da Tarifa Externa Comum por cada Estado Parte e o esquema de convergência que lhes será aplicado, até que se alcance a alíquota definida na Tarifa Externa Comum. Os demais Estados Partes aplicarao a esses itens, a partir de 1º de janeiro de 1995, a alíquota definida na Tarifa Externa Comum.

Artigo 4 - Aprovar, nas condições estipuladas pela Resolução Nº 48/94, as Listas de produtos excetuados da Tarifa Externa Comum em virtude do Regime de Adequação Final à União Aduaneira, que figuram como Anexo V à presente Decisão. Nas referidas Listas, estao indicados os itens tarifários que estarao temporariamente excetuados da Tarifa Externa Comum em virtude de sua inclusão no Regime de Adequação e o esquema de convergência que lhes será aplicado até que se alcance, para terceiros, a alíquota definida na Tarifa Externa Comum .

Artigo 5 - A Tarifa Externa Comum, juntamente com as Listas de Convergência dos setores de Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações, as Listas de Exceções Nacionais à Tarifa Externa Comum e as Listas de Exceções resultantes do Regime de Adequação, entrará em vigor nos Estados Partes em 1º de janeiro de 1995, em substituição às suas respectivas Tarifas nacionais.

Artigo 6 - Cada Estado Parte estará facultado a, nos dias 1º de janeiro, 1º de maio e 1º de setembro de cada ano, adiantar, de forma irreversível, o processo de convergência à Tarifa Externa Comum de itens constantes das Listas mencionadas nos Artigos 2, 3 e 4. Os Estados Partes comunicarao à Comissão de Comércio suas decisoes vinculadas ao presente Artigo, no mínimo 30 dias antes de sua entrada em vigor.

Artigo 7 - Os adiantamentos parciais no processo de convergência nao eximirao os Estados Partes do cumprimento dos requisitos de origem correspondentes.

Artigo 8 - O Conselho do Mercado Comum delega ao Grupo Mercado Comum a competência para aprovar modificações das alíquotas da Tarifa Externa Comum.