Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N° 02/03: MEDIDAS EXCEPCIONAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94,
22/94,
01/01 e
25/02 do Conselho do
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum examinou as medidas
conjunturais específicas solicitadas pelos Governos de Argentina, Paraguai
e Uruguai.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Facultar à República Argentina a aplicação,
em caráter excepcional e transitório, até 31/12/03, as importações
originárias de países não membros do MERCOSUL, das alíquotas de importação
especificadas para os bens de capital listados no Anexo V do Decreto N°
690, de 26 de abril de 2002.
Art. 2 – Facultar à República do Paraguai em caráter
excepcional e transitório até 31/12/03, a aplicação dos níveis de 0% (zero
por cento) e 6% (seis por cento) conforme o caso, as tarifas de
importações de bens de capital originárias de países não membros do
MERCOSUL. O Paraguai fica autorizado a estabelecer os mencionados níveis
tarifários as posições tarifárias identificadas como bens de capital na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Art. 3 – Facultar à República Oriental do Uruguai,
em caráter excepcional e transitório até 31/12/03, a aplicação dos níveis
de 0% (zero por cento) às tarifas de importações originárias de países não
membros do MERCOSUL dos bens especificados no Decreto N° 004/003.
Art. 4 – Esta Decisão não necessita ser incorporada
aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos
da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIV CMC – Assunção, 17/VI/03
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