Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 08/02: ACORDO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 5/92,
14/96,
5/97 e 12/97 do Conselho
do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa, aprovado no Valle de Las Leñas,
República Argentina, pela Decisão N° 5/92 do Conselho do Mercado Comum, vigente
nos quatro Estados Partes do MERCOSUL;
O Acordo de Complementação Econômica Nº 36 assinado entre o MERCOSUL e a
República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica Nº 35 assinado entre
o MERCOSUL e a República do Chile;
Que este Acordo contribuirá para o tratamento eqüitativo dos nacionais, cidadãos
e residentes permanentes ou habituais dos Estados Partes do MERCOSUL e da
República da Bolívia e da República do Chile, e lhes facilitará o livre acesso à
jurisdição nos citados Estados para a defesa de seus direitos e interesses.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1
- Aprovar a subscrição do “Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em
Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes
do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile”, que consta no
Anexo.
Art. 2
- A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos
dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento
do MERCOSUL.
XXII CMC – Buenos Aires, 5/VII/02
ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL,
TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA
DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República da Bolívia e a
República do Chile, todas doravante denominadas “Estados Partes”, para efeito do
presente Acordo;
CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em
Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, aprovado no Valle de Las
Leñas, República Argentina, pela Decisão N° 5/92 do Conselho do Mercado Comum,
vigente nos quatro Estados Partes do MERCOSUL;
TENDO EM CONTA o Acordo de Complementação Econômica Nº 36 assinado entre
o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica Nº 35
assinado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as Decisões do Conselho do
Mercado Comum - CMC Nº 14/96 - “Participação de terceiros países associados em
Reuniões do MERCOSUL” e Nº 12/97 - “Participação do Chile em Reuniões do
MERCOSUL”;
REAFIRMANDO a vontade de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo
de fortalecer o processo de integração;
DESEJOSOS de promover e intensificar a cooperação jurisdicional em
matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, a fim de assim
contribuir para o desenvolvimento de suas relações de integração sobre a base
dos princípios do respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e
interesses recíprocos;
CONVENCIDOS de que este Acordo contribuirá para o tratamento eqüitativo
dos nacionais, cidadãos e residentes permanentes ou habituais dos Estados Partes
do MERCOSUL e da República da Bolívia e da República do Chile, e lhes facilitará
o livre acesso à jurisdição nos citados Estados para a defesa de seus direitos e
interesses;
CONSCIENTES da importância que tem para o processo de integração a adoção
de instrumentos comuns que consolidem a segurança jurídica,
ACORDAM:
CAPÍTULO I
Cooperação e Assistência Jurisdicional
ARTIGO 1
Os Estados Partes comprometem-se a
prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil,
comercial, trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional em matéria
administrativa compreenderá, em conformidade com o direito interno de cada
Estado, os procedimentos contenciosos administrativos em que se admitam recursos
perante os tribunais.
CAPÍTULO II
Autoridades Centrais
ARTIGO 2
Para efeitos do presente Acordo, os
Estados Partes indicarão uma Autoridade Central encarregada de receber e dar
andamento a pedidos de assistência jurisdicional em matéria civil, comercial,
trabalhista e administrativa. Para tanto, as Autoridades Centrais
comunicar-se-ão diretamente entre si, permitindo a intervenção das respectivas
autoridades competentes, sempre que necessário.
Os Estados Partes, ao depositarem os instrumentos de ratificação do presente
Acordo, comunicarão essa providência ao Governo depositário, o qual dela dará
conhecimento aos demais Estados.
A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o
Estado respectivo comunicar o fato, no mais breve prazo possível, ao Governo
depositário do presente Acordo, para que dê conhecimento aos demais Estados
Partes da substituição efetuada.
CAPÍTULO III
Igualdade do Tratamento Processual
ARTIGO 3
Os nacionais, os cidadãos e os
residentes permanentes ou habituais de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas
condições dos nacionais, cidadãos e residentes permanentes ou habituais de outro
Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus
direitos e interesses.
O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas
ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes.
ARTIGO 4
Nenhuma caução ou depósito, qualquer
que seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional,
cidadão ou residente permanente ou habitual de outro Estado Parte.
O parágrafo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas,
autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.
CAPÍTULO IV
Cooperação em Atividade de Simples
Trâmite e Probatórias
ARTIGO 5
Cada Estado Parte deverá enviar às
autoridades jurisdicionais do outro Estado Parte, segundo o previsto nos artigos
2 e 10, carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou
administrativa, quando tenha por objeto:
a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações,
citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de provas.
ARTIGO 6
As cartas rogatórias devem conter:
a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente;
b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza
do juízo e do nome e domicílio das partes;
c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que determina a
expedição da carta rogatória;
d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado
requerido, se houver;
e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do
destinatário da medida;
f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida
para cumprí-la;
g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de
cumprir-se a cooperação solicitada;
h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta
rogatória.
ARTIGO 7
No caso de ser solicitado o
recebimento de provas, a carta rogatória deve também conter:
a) descrição do assunto que facilite a diligência probatória;
b) nome e domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou instituições que
devam intervir;
c) textos dos interrogatórios e documentos necessários.
ARTIGO 8
A carta rogatória deverá ser
cumprida de ofício pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido,
e somente poderá denegar-se quando a medida solicitada, por sua natureza, atente
contra os princípios de ordem pública do Estado requerido.
O referido cumprimento não implicará reconhecimento da jurisdição internacional
do juiz do qual emana.
ARTIGO 9
A autoridade jurisdicional requerida
terá competência para conhecer das questões que sejam suscitadas quando do
cumprimento da diligência solicitada.
Caso a autoridade jurisdicional requerida se declare incompetente para receber a
tramitação da carta rogatória, remeterá de ofício os documentos e os
antecedentes do caso à autoridade jurisdicional competente do seu Estado.
ARTIGO 10
As cartas rogatórias poderão ser
transmitidas por via diplomática ou consular, por intermédio da respectiva
Autoridade Central ou pelas partes interessadas, em conformidade com o direito
interno.
Caso a transmissão da carta rogatória seja efetuada por intermédio das
Autoridades Centrais ou por via diplomática ou consular, não se exigirá o
requisito da legalização.
Caso seja transmitida por intermédio da parte interessada, deverá ser legalizada
pelos agentes diplomáticos ou consulares do Estado requerido, salvo se entre o
Estado requerente e o requerido tiver sido suprimido o requisito da legalização
ou substituído por outra formalidade.
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão redigir-se no
idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para o
idioma da autoridade requerida.
ARTIGO 11
A autoridade requerente poderá
solicitar da autoridade requerida informação quanto ao lugar e à data em que a
medida solicitada será cumprida, a fim de permitir que a autoridade requerente,
as partes interessadas ou seus respectivos representantes possam comparecer e
exercer as faculdades autorizadas pela legislação da Parte requerida.
A referida comunicação deverá efetuar-se, com a devida antecedência, por
intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Partes.
ARTIGO 12
A autoridade jurisdicional
encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no
que se refere aos procedimentos.
Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade
requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades
adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja
incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
O cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora.
ARTIGO 13
Ao diligenciar a carta rogatória, a
autoridade requerida aplicará os meios processuais coercitivos previstos na sua
legislação interna, nos casos e na medida em que deva fazê-lo para cumprir uma
carta precatória das autoridades de seu próprio Estado, ou um pedido apresentado
com o mesmo fim por uma parte interessada.
ARTIGO 14
Os documentos que comprovam o
cumprimento da carta rogatória serão devolvidos pelos meios e na forma prevista
no artigo 10.
Quando a carta rogatória não tiver sido cumprida integralmente ou em parte, este
fato e as razões do não cumprimento deverão ser comunicados de imediato à
autoridade requerente, utilizando-se os meios previstos no parágrafo anterior.
ARTIGO 15
O cumprimento da carta rogatória não
poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa, exceto quando sejam
solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam
designados peritos para intervir na diligência.
Em tais casos, deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da
pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas e
honorários devidos.
ARTIGO 16
Quando os dados relativos ao
domicílio do destinatário da ação ou da pessoa citada forem incompletos ou
inexatos, a autoridade requerida deverá esgotar todos os meios para atender ao
pedido. Para tanto, poderá também solicitar ao Estado requerente os dados
complementares que permitam a identificação e a localização da referida pessoa.
ARTIGO 17
Os trâmites pertinentes para o
cumprimento da carta rogatória não exigirão necessariamente a intervenção da
parte solicitante, devendo ser praticados de ofício pela autoridade
jurisdicional competente do Estado requerido.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Execução de Sentenças
e de Laudos Arbitrais
ARTIGO 18
As disposições do presente Capítulo
serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos
arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil,
comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às
sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em
jurisdição penal.
ARTIGO 19
O reconhecimento e execução de
sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais
poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio
da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o
direito interno.
Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá
tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal
caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação
do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da
sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da
legalização ou substituído por outra formalidade.
ARTIGO 20
As sentenças e os laudos arbitrais a
que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados
Partes quando reunirem as seguintes condições:
a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que
sejam considerados autênticos nos Estados de origem.
b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente
traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento
e execução;
c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo
as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;
d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido
devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;
e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado
em que foi ditada;
f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado
em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução
Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia
autêntica da sentença ou do laudo arbitral.
ARTIGO 21
A parte que, em juízo, invoque uma
sentença ou um laudo arbitral de um dos Estados Partes deverá apresentar cópia
autêntica da sentença ou do laudo arbitral com os requisitos do artigo
precedente.
ARTIGO 22
Quando se tratar de uma sentença ou
de um laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e
que tenha o mesmo objeto de outro processo judirisdicional ou arbitral no Estado
requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão de que a decisão
não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido
nesse processo no Estado requerido.
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução, quando se houver
iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos e
sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional do Estado
requerido, anteriormente à apresentação da demanda perante a autoridade
jurisdicional que tiver pronunciado a decisão da qual haja solicitação de
reconhecimento.
ARTIGO 23
Se uma sentença ou um laudo arbitral
não puder ter eficácia em sua totalidade, a autoridade jurisdicional competente
do Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial mediante pedido da parte
interessada.
ARTIGO 24
Os procedimentos, inclusive a
competência dos respectivos órgãos jurisdicionais, para fins de reconhecimento e
execução das sentenças ou dos laudos arbitrais, serão regidos pela lei do Estado
requerido.
CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos Públicos e Outros
Documentos
ARTIGO 25
Os instrumentos públicos emanados de
um Estado Parte terão nos outros a mesma força probatória que seus próprios
instrumentos públicos.
ARTIGO 26
Os documentos emanados de
autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim
como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e
a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam
transmitidos por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda
legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentados
no território do outro Estado Parte.
ARTIGO 27
Cada Estado Parte remeterá, por
intermédio da Autoridade Central, a pedido de outro Estado e para fins
exclusivamente públicos, os traslados ou certidões dos assentos dos registros de
estado civil, sem nenhum custo.
CAPÍTULO VII
Informação do Direito Estrangeiro
ARTIGO 28
As Autoridades Centrais dos Estados
Partes fornecer-se-ão mutuamente, a título de cooperação judicial, e desde que
não se oponham às disposições de sua ordem pública, informações em matéria
civil, comercial, trabalhista, administrativa e de direito internacional
privado, sem despesa alguma.
ARTIGO 29
A informação a que se refere o
artigo anterior poderá também ser prestada por meio de informes fornecidos pelas
autoridades diplomáticas ou consulares do Estado Parte de cujo direito se trata.
ARTIGO 30
O Estado Parte que fornecer as
informações sobre o sentido e alcance legal de seu direito não será responsável
pela opinião emitida, nem estará obrigado a aplicar seu direito, segundo a
resposta fornecida.
O Estado Parte que receber as citadas informações não estará obrigado a aplicar,
ou fazer aplicar, o direito estrangeiro segundo o conteúdo da resposta recebida.
CAPÍTULO VIII
Consultas e Soluções de Controvérsias
ARTIGO 31
As Autoridades Centrais dos Estados
Partes realizarão consultas nas oportunidades que lhes sejam mutuamente
convenientes com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 32
Os Estados Partes, em caso de
controvérsia sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das
disposições deste Acordo, procurarão resolvê-la mediante negociações
diplomáticas diretas.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
ARTIGO 33
O presente Acordo não restringirá as
disposições das Convenções que, sobre a mesma matéria, tiverem sido assinadas
anteriormente entre os Estados Partes, desde que sejam mais benéficas para a
cooperação.
ARTIGO 34
O presente Acordo entrará em vigor
30 (trinta) dias após ter sido depositados os instrumentos de ratificação por
dois Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia ou a República do
Chile.
Para os demais signatários, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao
depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
ARTIGO 35
O Governo da República do Paraguai
será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e
enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais
Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados
Partes a data da entrada em vigor deste Acordo e a data de depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos cinco (5) dias do mês
de julho de 2002, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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