 Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N° 10/03:DEFINIÇÃO DE PRAZOS
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº
28/00,
31/00,
64/00,
05/01,
16/01 e
06/02 do Conselho do Mercado Comum e o Protocolo de Montevidéu
sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
O objetivo de assegurar as condições necessárias para
completar a União Aduaneira e avançar em direção ao Mercado Comum em 2006.
A necessidade de prosseguir as negociações de temas que
fazem parte da Agenda do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, o prazo
para elevação à consideração do Grupo Mercado Comum a proposta prevista no
Artigo 2° da Decisão CMC Nº 16/01.
Art. 2 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, os prazos
estabelecidos nos Artigos 3 (primeiro parágrafo), 6 e 7 da Decisão CMC N° 16/01.
Art. 3 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, o prazo
previsto no Art. 1° da Decisão CMC Nº 06/02 para que o Grupo de Alto Nível para
Examinar a Consistência e a Dispersão da TEC conclua seus trabalhos.
Art. 4 - Instruir o Grupo de Serviços a concluir, até 30
de novembro de 2003, a IV Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em
Matéria de Serviços, lançada pela Resolução GMC N° 13/02.
Art. 5 - Instruir o Grupo “Ad Hoc” de Compras
Governamentais a concluir, até 30 de novembro de 2003, a negociação do Acordo de
Compras Governamentais do MERCOSUL.
Art. 6 – Instruir o Grupo Mercado Comum a enviar ao
Conselho do Mercado Comum, até 30 de novembro de 2003, uma proposta de revisão
das Decisões CMC Nº 70/00 e 04/01.
Art. 7 – A elaboração das propostas mencionadas nos
artigos precedentes deverá considerar as assimetrias existentes entre os países
da região.
Art. 8 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIV CMC – Assunção, 17/VI/03
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