Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 15/98: ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE O MERCOSUL, A REPÚBLICA
DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N°
1/95,
14/96 e
12/97 do Conselho do Mercado Comum
e o Acordo N° 4/98 da Reunião de Ministros de Justiça do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que é vontade dos países do
MERCOSUL, da Bolívia e do Chile procurar soluções jurídicas que fortaleçam os
esquemas de integração que os vinculam.
Que a Reunião de Ministros
de Justiça do MERCOSUL conjuntamente com os Ministros de Justiça da Bolívia e
do Chile consideraram importante contar com um instrumento comum em matéria de
extradição que estabeleça normas comuns que facilitem a cooperação
jurídica.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 -Aprovar a
subscrição por o MERCOSUL, com a República da Bolívia e a República do Chile,
do "Acordo sobre Extradição entre o MERCOSUL, a República da Bolívia e a
República do Chile", em suas versões em espanhol e português, que consta como
Anexo e faz parte da presente Decisão.
XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98
ANEXO
ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República de
Bolívia e a República de Chile, denominados doravante denominados "Estados
Partes" do presente Acordo;
Considerando o Tratado de
Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do
MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;
Considerando o Acordo de
Complementação Econômica N° 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da
Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica N° 35 firmado entre o MERCOSUL e
a República do Chile e as decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N°
14/96 "Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do
MERCOSUL" e N° 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do
MERCOSUL";
Recordando que os
instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados
Partes de harmonizarem suas legislações;
Reafirmando o desejo dos
Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao
fortalecimento do processo de integração;
Destacando a importância de
contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de
interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;
Convencidos da necessidade
de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a
harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função
jurisdicional dos Estados Partes;
Tendo em conta a evolução
dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza
política como exceção à extradição;
Resolvem celebrar um Acordo
de Extradição nos termos que se seguem:
(O teor dos CAPÍTULOS I a IXé idêntico ao
contido no "Acordo de Extradição entre os Estados Partes do
Mercosul", que consta como anexo à Decisão CMC/Nº 013/98, descrito acima)
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
ARTIGO 311.O presente Acordo,
entrará em vigor quando tenham sido depositados os instrumentos de ratificação
por pelo menos dois Estados Partes do MERCOSUL e pela República da Bolívia ou a
República do Chile.
2.Para os demais
ratificantes entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu
respectivo instrumento de ratificação.
3.A República do Paraguai
será depositária do Presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e
enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.
Feita no Rio de Janeiro,
aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina, Guido di Tella
Pela República da Bolívia,
Javier Murillo de la Rocha
Pela República Federativa
do Brasil, Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Chile,
José Miguel Insulza
Pela República do Paraguai,
Dido Florentin Bogado
Pela República Oriental do
Uruguai, Didier Opertti
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