Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/2001:
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
28/00,
31/00,
57/00,
64/00,
69/00,
05/01, 07/01 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário prorrogar os prazos estabelecidos nas Decisões que
integram o programa de "Relançamento do MERCOSUL"
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar, até 30 de junho de 2002, o prazo para o Grupo de Alto Nível
constituído pela Decisão CMC Nº 05/01 elevar propostas ao Grupo Mercado Comum
relacionadas ao mandato estabelecido nos artigos 1º e 2º da referida Decisão.
Art. 2 -Prorrogar, até 31 de outubro de 2001, o prazo estabelecido no artigo 2º
da Decisão CMC Nº 28/00 para que o Comitê Técnico Nº 5 e o Comitê de Defesa
Comercial e Salvaguardas elaborem uma proposta que defina os instrumentos
aplicáveis com vistas à eliminação gradual da aplicação de medidas antidumping e
direitos compensatórios no comércio intrazona, que deve ser elevada à
consideração e análise do Grupo Mercado Comum no mais tardar em 31 de maio
de.2003. Esta tarefa deverá resultar em uma proposta que deverá ser elevada ao
XXIV CMC.
Art. 3 -Prorrogar, até 31 de maio de 2003, o prazo previsto no Artigo 1 da
Decisão CMC Nº 31/00 para que o Grupo Mercado Comum elabore uma proposta para
estabelecer disciplinas comuns relacionadas com a utilização de incentivos aos
investimentos, à produção e exportação intrazona, nos termos do parágrafo 2º do
referido dispositivo. A referida proposta deverá ser elevada à consideração da
XXIV Reunião do CMC.
Instruir o Grupo Mercado Comum a atualizar, até 31 de outubro de 2002 o
levantamento dos incentivos vigentes nos Estados Partes.
Art. 4 -Prorrogar, até 31 de maio de 2002, o prazo previsto na Decisão CMC Nº
57/00 para que o Grupo Mercado Comum eleve ao XXII CMC:
a)proposta de regulamentação da aplicação no MERCOSUL de medidas adotadas ao
amparo do Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980,
b)proposta de disciplinas relativas aos procedimentos administrativos de
comércio exterior adotados pelos Estados Partes.
Art. 5 -Prorrogar, até 31 de maio de 2003, o prazo previsto no artigo 2º da
Decisão CMC Nº 64/00 para que o GMC apresente proposta de disciplinas adicionais
para condução de investigações para aplicação de medidas antidumping ou
compensatórias às importações de produtos originários de outro Estado Parte.
Art. 6 -Prorrogar até 31 de maio de 2003, os prazos previstos no artigo 7 da
Decisão CMC 07/01 relativos à análise dos projetos de Regulamentos Comuns de
Defesa contra Dumping e Subsídios em produtos provenientes de países não membros
do MERCOSUL.
Art. 7 -Prorrogar, até 31 de maio de 2003, o prazo previsto no artigo 10º da
Decisão CMC Nº 69/00 para a definição das condições para a comercialização no
MERCOSUL dos produtos das Áreas Aduaneiras Especiais, conforme previsto no
artigo 4º da Decisão CMC Nº 31/00.
Art. 8 -A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou
funcionamento do MERCOSUL.
XXI CMC – Montevidéu, 20/XII/01
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