OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/2001: PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 28/00, 31/00, 57/00, 64/00, 69/00, 05/01, 07/01 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário prorrogar os prazos estabelecidos nas Decisões que integram o programa de "Relançamento do MERCOSUL"


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Art. 1 - Prorrogar, até 30 de junho de 2002, o prazo para o Grupo de Alto Nível constituído pela Decisão CMC Nº 05/01 elevar propostas ao Grupo Mercado Comum relacionadas ao mandato estabelecido nos artigos 1º e 2º da referida Decisão.

Art. 2 -Prorrogar, até 31 de outubro de 2001, o prazo estabelecido no artigo 2º da Decisão CMC Nº 28/00 para que o Comitê Técnico Nº 5 e o Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas elaborem uma proposta que defina os instrumentos aplicáveis com vistas à eliminação gradual da aplicação de medidas antidumping e direitos compensatórios no comércio intrazona, que deve ser elevada à consideração e análise do Grupo Mercado Comum no mais tardar em 31 de maio de.2003. Esta tarefa deverá resultar em uma proposta que deverá ser elevada ao XXIV CMC.

Art. 3 -Prorrogar, até 31 de maio de 2003, o prazo previsto no Artigo 1 da Decisão CMC Nº 31/00 para que o Grupo Mercado Comum elabore uma proposta para estabelecer disciplinas comuns relacionadas com a utilização de incentivos aos investimentos, à produção e exportação intrazona, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo. A referida proposta deverá ser elevada à consideração da XXIV Reunião do CMC.

Instruir o Grupo Mercado Comum a atualizar, até 31 de outubro de 2002 o levantamento dos incentivos vigentes nos Estados Partes.

Art. 4 -Prorrogar, até 31 de maio de 2002, o prazo previsto na Decisão CMC Nº 57/00 para que o Grupo Mercado Comum eleve ao XXII CMC:

a)proposta de regulamentação da aplicação no MERCOSUL de medidas adotadas ao amparo do Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980,

b)proposta de disciplinas relativas aos procedimentos administrativos de comércio exterior adotados pelos Estados Partes.

Art. 5 -Prorrogar, até 31 de maio de 2003, o prazo previsto no artigo 2º da Decisão CMC Nº 64/00 para que o GMC apresente proposta de disciplinas adicionais para condução de investigações para aplicação de medidas antidumping ou compensatórias às importações de produtos originários de outro Estado Parte.

Art. 6 -Prorrogar até 31 de maio de 2003, os prazos previstos no artigo 7 da Decisão CMC 07/01 relativos à análise dos projetos de Regulamentos Comuns de Defesa contra Dumping e Subsídios em produtos provenientes de países não membros do MERCOSUL.

Art. 7 -Prorrogar, até 31 de maio de 2003, o prazo previsto no artigo 10º da Decisão CMC Nº 69/00 para a definição das condições para a comercialização no MERCOSUL dos produtos das Áreas Aduaneiras Especiais, conforme previsto no artigo 4º da Decisão CMC Nº 31/00.

Art. 8 -A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL.
 

XXI CMC – Montevidéu, 20/XII/01