Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 34/03:
BENS DE CAPITAL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94,
22/94,
69/00,
01/01,
05/01,
02/03 e
10/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o acesso a bens de capital é essencial para manter os níveis de
crescimento das economias da região.
Que a implementação dos instrumentos de política comercial comum devem levar
em consideração as diferenças existentes entre os setores produtivos dos Estados
Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o Regime Comum de Bens de Capital Não
Produzidos que consta em Anexo e forma parte da presente Decisão, o qual entrará
em vigência em 1º de janeiro de 2006.
Art. 2 - Até 31 de dezembro de 2005, se poderão manter os
regimes de importação de bens de capital atualmente vigentes nos Estados Partes,
incluindo as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário previstas na Decisão CMC
Nº 02/03.
Art. 3 - Autorizar o Paraguai a aplicar, até 31 de dezembro
de 2010, uma alíquota de 2 (dois) % para importação extrazona de bens de
capital, com exceção dos itens incluídos na Lista Comum do Regime a que se
refere o artigo 1 desta Decisão, que terão a alíquota de 0 (zero)% nele prevista.
Art. 4 - Autorizar o Uruguai a aplicar, entre 1 de janeiro de
2004 e 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2 (dois) % para importação
extrazona de bens de capital, com exceção dos itens incluídos na Lista Comum do
Regime a que se refere o artigo 1 desta Decisão, que terão a alíquota de 0
(zero) % nele prevista.
Art. 5 - As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de
consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação anual, a fim de analisar
seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona.
Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística
necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informação
complementários, no prazo de 60 dias contados a partir de 1º de janeiro de cada
ano.
Art. 6 - Prosseguir examinando a situação dos Bens de Capital
tendo em conta o objetivo de preservar a competividade das economias dos Estados
Partes.
Art. 7 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas
respectivas Representações ante à Associação Latino Americana de Integração (ALADI)
para que protocolizem a presente Decisão no marco do Acordo de Compelementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 8 – A presente Decisão deverá ser incorporada aos
ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes até 1/3/2004.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
ANEXO
REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE
BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO MERCOSUL
Art. 1 - Se estabelece um Regime Comum de Importação de Bens de
Capital novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos
identificados como “BK” na Nomenclatura Comum do Mercosul, não produzidos nos
Estados Partes do MERCOSUL.
Art. 2 - O Estado Parte que pretender incluir um BK no presente
regime deverá apresentar sua solicitação à Comissão de Comércio do MERCOSUL, de
acordo com o seguinte procedimento:
a) As solicitações deverão ser encaminhadas por escrito à
Presidência Pro Tempore, com cópia às demais Coordenações das Seções Nacionais
da CCM, a fim de que a CCM possa decidir, por Diretriz, sobre a inclusão do
produto em questão na Lista Comum de Bens de Capital não produzidos no MERCOSUL.
A solicitação deverá:
i) identificar, de forma suficientemente específica e
detalhada, as características técnicas do produto em questão, segundo
formulário aprovado pela CCM para esse fim, com entrega dos catálogos
técnicos correspondentes; e
ii) conter descrição do produto, com sugestão de
classificação.
b) Os bens incluídos nessa lista terão suas alíquotas reduzidas,
temporariamente, para 0% (zero por cento).
Art. 3 - Se na reunião da CCM seguinte não houver consenso para
incluir o referido bem na Lista Comum por alegada existência de produção
regional ou dúvidas quanto à descrição ou enquadramento tarifário do bem, os
Estados Partes interessados poderão, mediante prévia notificação aos demais
Estados Partes, incluí-lo em uma Lista Nacional de Bens de Capital Não
Produzidos.
Os bens incluídos nas Listas Nacionais terão suas alíquotas
reduzidas temporariamente nos respectivos Estados Partes para 2% (dois por
cento).
Art. 4 - Em casos de urgência, determinada pela natureza dos
investimentos envolvidos, o Estado Parte interessado poderá incluir o bem
diretamente na Lista Nacional, o que deverá ser previamente notificado à
Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Os bens em questão estarão automaticamente sujeitos ao
procedimento previsto no artigo 2 da presente norma, com vistas à sua eventual
inclusão na Lista Comum. Para esse fim, a notificação a que se refere o “caput”
deste artigo deverá atender às especificações do item (a) do artigo 2.
Caso não haja consenso para incluir esses bens na lista comum,
eles permanecerão nas Listas Nacionais, respeitado o disposto no artigo 11 do
presente Anexo.
Art. 5 – Os Estados Partes poderão solicitar, a qualquer tempo,
a inclusão de um bem que figura nas Listas Nacionais na Lista Comum.
Uma vez recebida a solicitação nesse sentido, os Estados Partes
terão 60 dias para se manifestar sobre o pedido, sem prejuízo da manutenção do
produto na lista nacional.
Art. 6 - Eventuais objeções à inclusão ou re-inclusão de um bem
na Lista Comum deverão ser fundamentadas por escrito, tendo presente, entre
outros, para fins de verificação e análise comparativa de existência de produção
regional, os seguintes fatores:
(i) produtividade do equipamento ou unidade funcional,
considerando-se os principais fatores (consumo de matéria-prima, utilização
de mão de obra, consumo de energia, custo unitário de fabricação, outros
fatores relevantes),
(ii) grau de automação e tecnologia utilizada;
(iii) qualidade e especificações técnicas do produto
elaborado;
(iv) garantia de performance do equipamento ou unidade
funcional;
(v) prazo de entrega usual para o mesmo tipo de bem; e
(vi) fornecimentos anteriores efetuados pelo fabricante.
Art. 7 - Os bens incluídos nas listas previstas nos artigos 2 e
3 desta Resolução, serão importados com as alíquotas definidas no presente
regime especial de importação por no mínimo 21 meses e no máximo de 27 meses,
contados a partir da data prevista para a incorporação da Diretriz que aprovou a
inclusão do produto na Lista Comum ou da entrada em vigência da norma interna
que modifica as Listas Nacionais, respeitado o disposto no artigo 11 do presente
Anexo.
A fim de assegurar maior previsibilidade ao regime de importação
previsto na presente norma, a Diretriz ou norma interna que incluir um
determinado bem na lista comum ou nacional, estabelecerá expressamente a data
estabelecida, de acordo com o disposto neste artigo, para o término da vigência
do benefício, que dar-se-á sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o
caso.
Art. 8 - Antes do término desse prazo, qualquer Estado Parte
poderá, respeitado o disposto no artigo 11, solicitar que os bens que figuram
nas referidas listas permaneçam ao amparo do presente regime tarifário por um
novo período de 21 a 27 meses , mediante solicitação por escrito à PPT, que
incluirá o tema na agenda da próxima reunião da CCM.
De acordo com está análise será aplicado o estabelecido no
artículo 3, exceto no caso em que o bem esteja incluído na lista nacional em
cujo caso será aplicado o estabelecido no artigo 5.
Os Estados Partes procurarão envidar todos os esforços a fim de
incluir progressivamente os itens que constam das Listas Nacionais na Lista
Comum.
Art. 9 - Antes do término do prazo a que se refere o artigo 7,
os Estados Partes poderão determinar a exclusão das listas previstas nos artigos
2 e 3 dos bens que, por alguma alteração posterior da Tarifa Externa Comum,
passem a ser importados com suas respectivas alíquotas definitivas. As
modificações nas listas nacionais efetuadas ao amparo do presente artigo deverão
ser prontamente notificadas à CCM.
Art. 10 – O presente regime não se aplicará a solicitações de
redução tarifária para itens inteiros de BK não produzidos nos Estados Partes,
as quais deverão ser tramitadas normalmente via Comitê Técnico Nº 1, em regime
de urgência.
Art. 11 - A partir de 1/01/08 só serão admitidas importações,
com os benefícios previstos no presente regime, de bens de capital novos, suas
partes, peças e componentes, classificados nos códigos identificados como “BK”
na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista Comum.
Art. 12 – A partir da vigência desta Decisão só serão admitidas
novas reduções tarifárias para bens de capital não produzidos nos Estados Partes
do MERCOSUL que se realizarem ao amparo do regime estabelecido na presente norma.
No entanto, os Estados Partes poderão manter as Medidas
Excepcionais no Âmbito Tarifário as que faz referência o art. 2 desta Decisão
até 60 dias depois da primeira reuniäo da CCM que analise a primeira lista de
pedidos.
As reduções unilaterais de tarifas para bens de capital não
produzidos existentes nos Estados Partes na data de aprovação desta Decisão
poderão permanecer em vigência pelo período máximo de dois anos, contado a
partir da data prevista para a incorporação da presente Decisão. As listas de
bens beneficiados por estas reduções serão notificadas à CCM em até 30 dias após
a entrada em vigência do presente Anexo para exame da possibilidade de sua
inclusão na lista comum mencionada no artigo 2.
Art. 13 - A CCM deverá avaliar anualmente o impacto dos
benefícios concedidos ao amparo do presente Anexo sobre o comércio intra e
extra-zona. Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar até 30 de junho
de cada ano os dados estatísticos relativos à importação dos bens beneficiados
pelo Regime no ano anterior.
Com base nessa avaliação, ou caso se constate que um determinado
bem permaneceu ao amparo do presente regime por períodos consecutivos, a CCM
poderá examinar a possibilidade de criação de abertura específica para
importação definitiva dos bens em questão com alíquota zero.
Além da avaliação anual realizada no âmbito da CCM, faculta-se
aos Estados Partes solicitar a qualquer tempo informação sobre a importação
desses bens.
Art. 14 - Os Estados Partes que se considerarem prejudicados
pela inclusão, nos termos previstos no presente Anexo, de um determinado bem na
Lista Nacional de outro Estado Parte, poderão solicitar, por intermédio da
Comissão de Comércio, que seja reavaliada a permanência do bem na referida lista.
Caso não seja possível excluir o bem da referida lista, o Estado
Parte em questão deverá apresentar justificativas detalhadas em termos
substantivos, e não meramente jurídico-formais, para o não atendimento da
solicitação.
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