Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 39/03:
PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DO PERU EM REUNIÕES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N°
14/96,
18/98 e N° 2/98 do Conselho do Mercado Comum e o
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica MERCOSUL-Peru, subscrito
entre o MERCOSUL e o Peru.
CONSIDERANDO:
Que tal Acordo prevê a criação de um espaço econômico ampliado mediante a
conformação de uma Zona de Livre Comércio;
Que a Decisão CMC Nº 14/96 estabelece as condições para a participação de
terceiros países associados em reuniões do MERCOSUL.
O interesse do MERCOSUL e do Peru em avançar e aprofundar o processo de
integração.
A solicitação do Peru para ser admitido como membro Associado ao MERCOSUL.
O compromisso do Peru, com os princípios contidos no Protocolo de Ushuaia
referente à plena vigência dos valores democráticos. A conveniência de definir
mecanismos e modalidades mediante os quais se concretizará a participação do
Peru como membro Associado do MERCOSUL em reuniões da estrutura institucional do
MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - O Peru participará das reuniões da estrutura
institucional do MERCOSUL, nos termos da presente Decisão como Estado Associado
ao MERCOSUL, com vistas a promover o aprofundamento da integração econômica, em
especial nas áreas estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica MERCOSUL-Peru.
Art. 2 - Por ocasião das reuniões do Conselho do Mercado
Comum, assim como das Reuniões Presidenciais, estabelecer-se-á, em consulta com
Peru, uma agenda sobre o andamento do processo de integração e de outras
matérias de interesse comum para a tomada de decisões no nível político máximo.
Do mesmo modo, Peru se reunirá com o GMC quando ambas partes estimem necessário.
Art. 3 - O Peru participará nos foros negociadores do
MERCOSUL, no Foro de Consulta e Concertação Política, nos Subgrupos de Trabalho,
Grupos “Ad Hoc”, Reuniões Especializadas ou Reuniões de Ministros, com ênfase
especial naquelas matérias vinculadas ao mencionado acordo, conforme os
diretrizes que se assinalam a seguir.
Art. 4 - O Peru participará nas Reuniões de Ministros do
MERCOSUL e nas reuniões correspondentes técnicas preparatórias. Os Acordos
alcançados serão celebrados em primeira instância como instrumentos do MERCOSUL.
Quando ambas partes o considerem de interesse, esses mesmos textos serão
subscritos entre o MERCOSUL e o Peru por ocasião das Reuniões do Conselho do
Mercado Comum.
Nas Reuniões de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos
Centrais, a participação do Peru estará circunscrita a temas de interesse mútuo
a serem definidos de forma “ad hoc”.
Art. 5 - Em matéria de relações externas o MERCOSUL e o Peru:
a) Estabelecerão coordenações regulares em todas aquelas
negociações que e entendam de interesse de ambas partes, incluindo, quando seja
o caso, missões externas que estas realizem.
b) Intercambiarão experiências sobre as diversas negociações
em curso com a periodicidade que se estime conveniente.
Art. 6 - A presente Decisão poderá modificar-se a fim de
permitir que a modalidade de relacionamento entre o MERCOSUL e o Peru acompanhe
a evolução e o aprofundamento do processo de integração entre as partes. Em
particular, o GMC, mediante prévia consulta com Peru, poderá definir a
incorporação de outros foros à menção realizada no artigo 3 da presente Decisão.
Art. 7 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
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