Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 39/04: REUNIÃO ESPECIALIZADA DE ORGANISMOS GOVERNAMENTAIS DE CONTROLE INTERNO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões CMC N°
09/91,
18/98,
02/02 e
23/03.
CONSIDERANDO:
Que a temática do controle interno adquiriu uma transcendência
fundamental em matéria de Administração Pública em cada um dos Estados
Partes.
Que, neste sentido, os organismos governamentais de controle interno
adquirem uma relevância institucional crescente, com atenção às
expectativas tendentes a lograr uma Administração Pública mais eficaz,
eficiente e econômica e o compromisso dos Estados Partes com a
transparência e o combate à corrupção.
Que, de acordo com o mencionado, é indispensável que, dentro do processo
de integração se instaure uma relação institucional de caráter
permanente entre os organismos de controle interno.
Que, da mesma forma, a maior aproximação e intercâmbio de informação
entre os órgãos de controle interno, contribuirá ao mútuo entendimento
dos sistemas administrativos, legais, financeiros e de gestão dos
distintos Estados Partes.
Que, ademais, visto os futuros avanços institucionais do MERCOSUL, a
criação de uma Reunião Especializada de Organismos Governamentais de
Controle Interno desenvolverá uma prática na matéria, que poderá ser
utilizada pelos órgãos do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar a “Reunião Especializada de
Organismos Governamentais de Controle Interno”. Art. 2
- A Reunião Especializada de Organismos Governamentais de Controle
Interno terá por finalidade estabelecer relações de cooperação
científica, técnica e operacional na área do controle interno da gestão
governamental. Art. 3 - A Reunião Especializada de
Organismos Governamentais de Controle Interno terá, entre outras
funciones, a homogeneização de normas de atuação profissional,
intercâmbio de informação e experiência, aperfeiçoamento profissional e
técnico, projetos conjuntos de pesquisa, organização de seminários e
conferências e a publicação de material técnico comum.
Art. 4 - Assignar ao Foro de Consulta e Concertação
Política (FCCP) as funções previstas nas Decisões CMC N° 02/02 e 23/03,
no que respeita às atividades da “Reunião Especializada de Organismos
Governamentais de Controle Interno”. Art. 5 - Esta
Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
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