
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. N° 05/05 - REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL “AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/ HABILITAÇÃO DE EMPRESAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES, SUAS
ALTERAÇÕES E CANCELAMENTO” (COMPLEMENTAÇÃO DA RES. GMC Nº 24/95)
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93,
110/94, 24/95,
38/98 e
56/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a harmonização dos requisitos para habilitação de empresas de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes é fundamental para concretizar a livre circulação dos produtos no âmbito do MERCOSUL.
Que deve estabelecer-se um sistema adequado de autorização para as empresas responsáveis de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL “Autorização de Funcionamento/ Habilitação de Empresas de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, suas Alterações e Cancelamento” (Complementação da Res. GMC Nº 24/95).
Art. 2 – Para a implantação da presente normativa serão utilizadas as definições que figuram no
Anexo I, que forma parte da presente Resolução.
Art. 3 – Os documentos a serem apresentados à Autoridade Sanitária competente, para a Autorização de Funcionamento/Habilitação de Empresas para elaborar, fabricar, fracionar, envasar, embalar, acondicionar, armazenar e importar produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes deverão cumprir com todos os requisitos necessários para serem considerados válidos de acordo com a legislação vigente e figuram no
Anexo II, que forma parte da presente Resolução.
Parágrafo Único – Os requisitos para a constituição legal das empresas que desenvolvem atividades de distribuição, transporte e outros, serão estabelecidos por cada Estado Parte através da legislação específica.
Art 4 – A Autorização de Funcionamento/Habilitação de Empresas para o exercício de atividades de que trata este Regulamento, habilitará a mesma, previamente inspecionada pela Autoridade Sanitária competente, tendo validade em todo o território nacional, mediante um documento específico, de acordo com cada Estado Parte.
Art. 5 – Para solicitar alterações ou cancelamento de Autorização de Funcionamento/ Habilitação de empresas à Autoridade Sanitária competente, deverá ser apresentada a documentação de acordo com o quadro que figura no
Anexo III, que forma parte da presente Resolução.
Art. 6 –- Dado que o Controle de Qualidade é privativo das empresas que elaboram, fabricam e/ ou fracionam e envasam, as mesmas deverão contar com laboratório de controle de qualidade próprio. Os importadores deverão contar com um laboratório próprio ou contratado para o controle de qualidade, a fim de assegurar a qualidade do produto que comercializa.
Art. 7 – Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: |
Ministerio de Salud y Ambiente
Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica
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Brasil: |
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
|
Paraguai: |
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria
|
Uruguai: |
Ministerio de Salud Pública |
Art. 8 – A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 9 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 15/X/05.
LVII GMC – Assunção, 15/IV/05
ANEXO I
Autorização de Funcionamento/Habilitação de Empresas -
Ato privativo do Ministério da Saúde, com incumbência na vigilância sanitária
dos produtos de que trata a legislação sanitária vigente, na qual se outorga a
permissão para que as empresas realizem as atividades propostas com comprovação
prévia do cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos específicos.
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes –
Definição segundo a Resolução GMC Nº 110/94.
Produto a Granel – Material processado que se encontra em
sua forma final e que só requeira ser acondicionado ou embalado antes de
converter-se em produto terminado/acabado.
Produto Semi-elaborado – Substância ou mistura de
substâncias que requeiram posteriores processos de produção a fim de
converter-se em produtos a granel.
Produto Terminado/Acabado – Produto que tenha passado por
todas as fases de produção e acondicionamento, pronto para venda/consumo.
Empresa – Pessoa Jurídica que, segundo as leis vigentes
de cada Estado Parte, explore atividade econômica e/ ou industrialize produto
abrangido pela legislação sanitária vigente.
Estabelecimento – Unidade da empresa onde se realizam
atividades previstas pela legislação sanitária vigente.
Fabricação - Todas as operações que são necessárias à
obtenção dos produtos contemplados pela legislação sanitária vigente.
Representante Legal – Pessoa que representa a empresa e
responde administrativa, civil, comercial e penalmente pela mesma.
Responsável Técnico/Diretor Técnico/ Regente –
Profissional legalmente habilitado pela Autoridade competente para exercer a
responsabilidade técnica das atividades desenvolvidas pela empresa e reguladas
pela legislação sanitária vigente.
ANEXO II
Documentação para Autorização de Funcionamento/ Habilitação de Empresas
1. Solicitação de Autorização de Funcionamento / Habilitação de
Empresas.
Razão Social.
Endereços.
Indicação de Atividades Requeridas.
Indicação de Categorias/Formas Cosméticas.
Dados do Responsável Técnico / Diretor Técnico / Regente.
Dados do Representante Legal.
Local, datas e assinaturas.
Demais documentos exigidos emitidos por outros Órgãos de acordo com a
regulamentação vigente em cada Estado Parte.
Para solicitar alterações ou cancelamento deverá indicar o número da
autorização/ habilitação.
2. Plantas da estrutura predial e descrição das instalações do
prédio e industriais.
Os requisitos da estrutura predial e descrição das
instalações dos prédios e industriais para habilitação dos estabelecimentos
serão os indicados no Manual de Boas Práticas de Fabricação vigente.
3. Comprovante de pagamento de taxas.
4. Documento de comprovação de habilitação/ matrícula do
Responsável Técnico/ Diretor Técnico/ Regente.
5. Listagem de Capacidade técnico-operacional do laboratório de
controle de qualidade ou contrato de terceirização.
6. Declaração identificando o Representante Legal da empresa.
7. Demais documentos exigidos emitidos por outros Órgãos de
acordo com a regulamentação vigente de cada Estado Parte.
ANEXO III
Documentação para solicitar
Alterações ou Cancelamento de Autorização de
Funcionamento/Habilitacão de Empresas |
AMPLIAÇÃO OU EXCLUSÃO DE CATEGORIAS/ FORMAS COSMÉTICAS |
ALTERAÇÃO DA RAZAO SOCIAL |
NOVO ENDEREÇO |
AMPLIAÇÃO OU EXCLUSÃO DE ATIVIDADES |
MUDANÇA DO RESPONSÁVEL TECNICO
|
MUDANÇA DO REPRESENTANTE LEGAL |
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRESA
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DEMAIS ALTERAÇÕES EXIGIDAS DE ACORDO COM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA ESTADO PARTE
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01- Documento de solicitação de Alterações para Autorização de Funcionamento / Habilitação de Empresas ou Cancelamento:
Razão Social.
Endereços.
Indicação de Atividades Requeridas.
Indicação de Categorias/Formas Cosméticas.
Dados do Responsável Técnico / Diretor Técnico / Regente.
Dados do Representante Legal.
Local, datas e assinaturas.
Demais documentos exigidos emitidos por outros Órgãos de acordo com a regulamentação vigente em cada Estado Parte.
Para solicitar alterações ou cancelamento deverá indicar o número da autorização/ habilitação. |
x |
x |
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x |
x |
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x |
02- Comprovante de pagamento de taxas. |
x |
x |
x |
x |
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03- Planta da estrutura predial e descrição das instalações do prédio e industriais.
Os requisitos da estrutura predial e descrição das instalações dos prédios e industriais para habilitação dos estabelecimentos serão os indicados no Manual de Boas Práticas de Fabricação vigente. |
x |
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x* |
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04- Autorização de funcionamento/habilitação de empresa. |
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05- Contrato social da empresa ou documento equivalente de constituição da empresa, se for o caso, especificando as atividades. |
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06- Documento de comprovação de habilitação / matrícula do Responsável Técnico/ Diretor Técnico/Regente. |
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07- Listagem da capacidade técnico-operacional do laboratório de controle de qualidade ou contrato de terceirização. |
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x* |
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08– Declaração identificando o representante legal da empresa. |
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