Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 21/94: DEFESA DA CONCORRÊNCIA
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção e as Decisões Nº
13/93,
3/94,
9/94 e
10/94, e a Decisão Nº
20/94 (Políticas Públicas) do Conselho do Mercado Comum
CONSIDERANDO
Que é necessário contar com parâmetros comuns para a defesa da concorrência no
Mercosul, de modo a possibilitaração coordenada dos Estados Partes para coibir as
práticas contrárias à livre concorrência;
Que vários aspectos relacionados com a defesa da concorrência estao incorporados em
instrumentos já aprovados no âmbito do Mercosul; e
Que a Comissão de Defesa da Concorrência do Subgrupo de Trabalho Nº 1 desenvolveu
critérios que viabilizam a adoção de um instrumento que cobre os demais aspectos da
defesa da concorrência no Mercosul,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1 - Aprovar as pautas básicas sobre defesa da concorrência no Mercosul,
que figuram como Anexo à presente Decisão.
Artigo 2 - Até 31 de março de 1995, os Estados Partes apresentarao
informação detalhada, no âmbito da Comissão de Comércio, sobre a compatibilidade de
suas respectivas legislações nacionais ou projetos em tramitação com as "pautas
gerais de harmonização" aprovadas pela presente Decisão.
Artigo 3 - Com base nessas informações, a Comissão de Comércio submeterá ao
Grupo Mercado Comum, até 3 de junho de 1995, proposta de Estatuto de Defesa da
Concorrência do Mercosul. O GMC decidirá se o Estatuto se constituirá como um
instrumento de referência, ao qual deverao estar adequadas as legislações nacionais
sobre a matéria, ou se se implementará como Protocolo.
Artigo 4 - Até a definição final sobre a matéria, tal como previsto no
Artigo 3, aplicar-se-á o seguinte procedimento para a tramitação de denúncias
vinculadas à defesa da concorrência:
a) Nos casos de violação à livre concorrência, o Estado Parte que se
considere afetado poderá, no âmbito da Comissão de Comércio, apresentar, com as
justificativas de que disponha, pleito em que especifique a violação, com base nas
pautas gerais aprovadas pela presente Decisão.
b) O Estado Parte em cuja jurisdição se localiza o alegado praticante da
violação iniciará, em nao mais de 3 dias, investigação sobre a matéria, de acordo com sua legislação nacional, e
aplicará, quando pertinente, as sanções correspondentes, de acordo com seu ordenamento
jurídico interno. Essas investigações terao seu prazo definido, caso a caso, pela
Comissão de Comércio.
c) Caso o Estado Parte afetado considere que, tendo a investigação concluído
pela inexistência de violação e conseqüente inaplicabilidade de sanções, persistem
os efeitos do dano alegado, ou que, mesmo tendo-se aplicado sanções, persistem
igualmente tais efeitos, poderá esse Estado Parte recorrer ao procedimento previsto no
Anexo ao Protocolo de Ouro Preto ou diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV
do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias.
ANEXO
PAUTAS GERAIS DE HARMONIZAÇÃO
Capítulo I
1 - O presente instrumento tem por objeto a defesa da concorrência e o livre
acesso ao mercado no âmbito do Mercosul.
2 - As empresas, qualquer que seja sua natureza jurídica e tipo, que explorem
atividade nao monopólica, estao sujeitas às regras da concorrência.
Capítulo II
Primeira seção:
3 - são proibidos os acordos e as práticas concertadas entre os agentes
econômicos, e as decisoes de associações de empresas que tenham por objeto ou por
efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência e o livre acesso ao mercado na
produção, processamento, distribuição e comercialização de bens e serviços, em todo
ou em parte do Mercosul, e que possam afetar o comércio entre os Estados Partes, tais
como:
I) fixar, direta ou indiretamente, os preços de compra ou de venda, bem como
quaisquer outras condições para a produção ou comercialização de bens ou serviços;
II) limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento
tecnológico ou investimentos;
III) dividir mercados de bens ou serviços ou fontes de suprimento de
matéria-prima ou insumos;
IV) acordar ou coordenar ações, que afetem ou possam afetar a concorrência,
em concursos, leiloes ou licitações públicas;
V) adotar, em relação a terceiros contratantes, condições desiguais, no caso
de prestações equivalentes, colocando-os em desvantagem na concorrência;
VI) subordinar a celebração de contratos, escritos ou nao, à aceitação de
prestações suplementares que, pela própria natureza ou pelos usos comerciais, nao
tenham relação com o objeto desses contratos;
VII) exercer pressão sobre cliente ou fornecedor, com o propósito de
dissuadi-lo de determinada conduta, aplicar-lhe represália ou obrigá-lo a agir em
determinado sentido.
Segunda Seção:
4 - Fica igualmente vedado que um ou mais agentes econômicos abusem de uma
posição dominante, em todo ou em parte substancial do Mercosul.
O abuso de posição dominante poderá consistir, dentre outras, nas seguintes
condutas:
a) impor, direta ou indiretamente, preços de compra ou venda ou outras
condições de transação nao equitativas;
b) restringir, de modo injustificado, a produção, a distribuição e o
desenvolvimento tecnológico, em prejuízo das empresas ou dos consumidores;
c) aplicar a terceiros contratantes condições desiguais em caso de
prestações equivalentes, colocando-os assim em desvantagem na concorrência;
d) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte do outro
contratante, de prestações suplementares que, por sua natureza, ou de acordo com os usos
comerciais, nao tenham relação com o objeto dos contratos;
e) recusar, injustificadamente, a venda de bens ou a prestação de serviços;
f) condicionar as transações, injustificadamente, ou de modo nao fundado nos
usos, costumes ou práticas comerciais, à nao utilização, aquisição, venda,
distribuição ou fornecimento de bens ou serviços produzidos, processados, distribuídos
ou comercializados por terceiro;
g) vender bens ou prestar serviços a preços inferiores a seus preços
habituais, a preço de custo ou a preços inferiores ao seu custo, sem razoes fundadas nos
usos, costumes e práticas comerciais, com a finalidade de eliminar a concorrência no
mercado.
Terceira Seção:
5 - Os Estados Partes submeterao a controle as operações de qualquer natureza
entre empresas ou grupos de empresas que impliquem uma concentração econômica, das
quais resulte uma participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do mercado relevante e que possam produzir efeitos
anticoncorrenciais em todo ou em parte do Mercosul.
Capítulo III
6 - Os Estados Partes cooperarao entre si, diretamente e/ou no âmbito da
Comissão de Comércio, no sentido de assegurar o cumprimento oportuno e adequado das
normas, procedimentos e ações que forem acordados em matéria de defesa da concorrência
e do livre acesso ao mercado. Os mecanismos de cooperação poderao consistir no interc
âmbio de informações, consultas, assessorias, cooperação técnica e outros que sejam
convenientes.
7 - Com o objetivo de prevenir eventuais causas anticompetitivas descritas nos
artigos 3º e 4º, os Estados Partes estabelecerao, por intermédio da Comissão de
Comércio, mecanismos de coordenação entre as respectivas autoridades de aplicação das
leis nacionais de defesa da concorrência.
8 - A Comissão de Comércio zelará pela aplicação do instrumento sobre
Defesa da Concorrência no Mercosul.
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